Resposta à Consulta nº 19949 DE 23/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Armazém Geral – Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo. I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada. II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Transferência de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, filial do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo.

I. Na transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral de mesma titularidade do primeiro, mantendo-se o estabelecimento depositante originário, o primeiro armazém geral, do qual sairá a mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante (sem destaque do imposto), consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), indicando como local de entrega o armazém geral no qual a mercadoria passará a ser depositada.

II. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o armazém geral que receberá a mercadoria objeto da transferência (sem destaque do imposto), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 49.30-2/03 (Transporte rodoviário de produtos perigosos) e, dentre as suas atividades secundárias, exerce atividade classificada sob a CNAE 52.11-7/01 (armazéns gerais - emissão de warrant), ingressa com consulta acerca dos procedimentos para transferência de mercadorias depositadas em determinado armazém geral para outro armazém, filial do primeiro e situado no mesmo município.

2. Nesse sentido, indaga quais os procedimentos para transferir mercadoria de depositante localizado no Estado de São Paulo, de um estabelecimento “galpão” seu, para outro estabelecimento “galpão” de sua propriedade.

Interpretação

3. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não trouxe diversas informações acerca da situação fática, como por exemplo, qual a mercadoria depositada. Desse modo, a presente resposta será dada em tese, sem validar nenhum tipo de procedimento que foi ou será adotado pela Consulente.

4. Além disso, serão adotadas as seguintes premissas: (i) as mercadorias em referência (ou seja, as mercadorias a serem transferidas de um armazém geral para outro) não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária; (ii) os estabelecimentos envolvidos, os “dois galpões” (denominados nesta resposta de “armazém geral 1”, do qual sairão as mercadorias, e “armazém geral 2”, o qual receberá as mercadorias), aos quais se refere a Consulente, são inseridos no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, estão devidamente registrados como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; (iii) todas as operações ocorrem dentro do Estado de São Paulo.

5. Ainda em sede preliminar, importante consignar que o escopo da presente consulta limita-se à operação de transferência das mercadorias entre armazéns gerais do mesmo titular, de maneira que as operações de depósito e de posterior saída das mercadorias não serão objeto de análise.

6. Prosseguindo, na transferência de mercadorias entre armazéns gerais de mesma titularidade, mantendo-se o mesmo estabelecimento depositante, e com todos localizados neste Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com as devidas adaptações. A saber:

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.”

7. Portanto, deverão ser observados os procedimentos fiscais do artigo 12 do capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações, da seguinte forma:

7.1. O “armazém geral 1” emitirá Nota Fiscal que acompanhará o transporte da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, observando os incisos I a V do artigo 12 do Anexo VII, consignando como natureza da operação, “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro”, CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto (artigo 7º, III, do RICMS/2000), indicando como local de entrega o “armazém geral 2” e mencionando no campo observações “Emitida conforme Resposta à Consulta 19949/2019”;

7.2. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal ao “armazém geral 2”, observando o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (artigo 7º, I, do RICMS/2000), tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral”, CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral) e mencionando no campo observações “Emitida conforme Resposta à Consulta 19949/2019”.

8. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente. Caso as premissas adotadas na presente resposta não se mostrem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender as disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a matéria de fato e de direito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.