Resposta à Consulta nº 19727 DE 27/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. II. O estabelecimento que receber bem enviado para conserto não terá direito a crédito do imposto, em razão da remessa ter ocorrido ao abrigo da não incidência do imposto, nos termos do inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000, ainda que posteriormente o bem seja devolvido ao remetente inicial. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. IV. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). V. A devolução do bem ao remetente usuário final, cuja remessa ocorreu em razão de conserto ou reparo, é amparada pela não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal.
I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. O estabelecimento que receber bem enviado para conserto não terá direito a crédito do imposto, em razão da remessa ter ocorrido ao abrigo da não incidência do imposto, nos termos do inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000, ainda que posteriormente o bem seja devolvido ao remetente inicial.
III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal.
IV. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
V. A devolução do bem ao remetente usuário final, cuja remessa ocorreu em razão de conserto ou reparo, é amparada pela não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, no exercício da atividade principal de "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 28.12-7/00), ingressa com a presente consulta acrescentando novas informações em complementação à Resposta à Consulta nº 18.118/2018, apresentada pela própria Consulente, cujo teor versava sobre operação de troca ou substituição em garantia.
2. Especifica que seu cliente remete o bem para conserto utilizando o CFOP 5.915/6.915 na Nota Fiscal de remessa para conserto, sem destaque do imposto em razão da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, para que seja feita uma análise do problema ocorrido com o produto.
3. Descreve que, realizada a avaliação pela Consulente e concluído que o defeito apresentado é insanável, ocorre a substituição integral do equipamento, sendo remetido um totalmente novo para troca em garantia, destacando que a remessa desse novo equipamento configura uma nova venda, devendo ser destacado o ICMS incidente sobre a saída do equipamento do estabelecimento da Consulente com destino ao cliente, utilizando o CFOP 5.101 no documento fiscal que consigna essa operação.
4. Por fim, relata uma hipótese na qual seu cliente possa revender o equipamento defeituoso e sem possibilidade de conserto como sucata, não se aplicando o diferimento do ICMS nessa situação.
5. Diante o exposto, questiona:
5.1. Sobre a possibilidade de creditamento na hipótese do seu cliente revender o bem inservível como sucata, não sendo aplicado o diferimento do ICMS nesse caso, ainda que a remessa do equipamento para conserto tenha sido acobertada por Nota Fiscal, no CFOP 5.915, sem destaque do imposto, em razão da não incidência prevista no inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000.
5.2. Referente à remessa do equipamento novo em substituição ao defeituoso, por se tratar de uma substituição em garantia, não seria correto emitir um documento fiscal utilizando o CFOP 5.949 e destacar o ICMS especificando que se trata de uma substituição em garantia, ao invés de se utilizar o CFOP 5.101?
Interpretação
6. Preliminarmente, destaca-se que o número de inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento filial que protocolou a presente consulta não se refere a um estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. Em vista disso, e considerando que a Consulente está trazendo novas informações quanto à consulta nº 18.118/2018, a presente resposta vinculará o estabelecimento da Consulente localizado no Estado de São Paulo que ingressou com a consulta de protocolo nº 18.118/2018 mencionada em seu relato.
7. Isso posto, esclarecemos que serão adotados os seguintes pressupostos: (i) de que o conserto, manutenção ou mesmo a substituição do equipamento (motor, máquina, etc.) será realizado em bem de usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização; (ii) a avaliação e conserto do bem será executado exclusivamente pela Consulente, em seu estabelecimento, e (iii) tanto o estabelecimento do cliente remetente (proprietário do bem), como o da Consulente, estão localizados em território paulista.
8. Além disso, cumpre informar que a Consulente acrescentou uma nova situação fática, não relatada na consulta de protocolo nº 18.118/2018 informando que o equipamento que não apresenta possibilidade de conserto será devolvido pela Consulente ao seu proprietário.
9. Feitas as ponderações iniciais, do relato apresentado, depreende-se duas situações distintas que ocorrem na execução da garantia oferecida pela Consulente: (i) havendo possibilidade técnica, a Consulente realiza o reparo e, posteriormente, retorna o produto consertado ao cliente; (ii) na impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, a Consulente substitui o produto, remetendo para o cliente um produto novo, devolvendo também aquele bem defeituoso que poderá ser revendido como sucata pelo seu proprietário.
10. Dessa feita, por se tratar da substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ressalta-se que deverá ser aplicada a Portaria CAT 92/2001 relativamente aos procedimentos relacionados.
11. Registre-se que a remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Dessa forma, por regra, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento da Consulente deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietário do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000".
12. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 11 em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, em razão da remessa ter ocorrido ao abrigo da não incidência do imposto, nos termos do inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000, ainda que posteriormente o bem seja devolvido ao remetente inicial, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001.
13. Recebido o equipamento remetido pelo usuário final, feita a análise e sendo possível seu conserto, situação descrita no item 9 (i), cumpre assinalar que ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual", de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000.
14. Observa-se que o item "14" da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, trata de "serviços relativos a bens de terceiros" e, no seu subitem "14.01" descreve: "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.)".
15. Dessa forma, no caso de máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.
16. Neste ponto, é importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas no conserto/manutenção é que estão afetas ao ICMS. Já os materiais consumidos ou empregados no processo (insumos para a prestação de serviço de conserto/manutenção), que não se caracterizam como peças ou partes, estão, juntamente à mão-de-obra, sob a incidência do ISS de competência municipal.
17. Portanto, efetuado o conserto no bem (equipamento, máquina, motor, etc.), previamente ao retorno ao estabelecimento de origem (cliente da Consulente), a Consulente emitirá Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", conforme disciplina prevista no inciso II do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001.
18. Quanto à devolução do equipamento consertado, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 11). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, conforme disciplina prevista no inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001, lembrando que o retorno do bem consertado ao usuário final será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
19. Vale lembrar que, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001 permite que as operações descritas nos itens 17 e 18 retro possam ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000. Adicionalmente, esclarece-se que, seguindo na hipótese de a legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT 162/2008.
20. Relativamente à hipótese descrita no item 9 (ii) retro - impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, na qual a Consulente substitui integralmente o equipamento/máquina, remetendo para o cliente um outro novo - frise-se que o cliente remetente, no momento do envio do bem ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, o remete ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ressaltando que, naquela ocasião, ele não tem o conhecimento de que o seu bem não apresenta viabilidade de conserto e que será totalmente substituído por um novo pela Consulente.
21. Nesse contexto, devem ser seguidos os procedimentos adotados na remessa para conserto e na entrada do bem no estabelecimento da Consulente descritos nos itens 11 e 12 desta resposta.
22. Em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, visto que um novo equipamento será remetido ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente, cumpre informar que se trata de uma nova saída, ou seja, uma nova operação, não tendo relação com a operação de remessa para conserto. Nesse sentido, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.
23. Quanto à devolução do bem, classificado com defeito permanente e sem possibilidade de conserto, ao cliente usuário final e proprietário do equipamento, a Consulente deverá seguir os mesmos procedimentos já tratados no item 18 dessa resposta.
23.1. Vale esclarecer que, ainda que o bem seja devolvido ao cliente para posterior revenda como sucata, na entrada do equipamento enviado para conserto no estabelecimento da Consulente, não há direito a crédito do imposto, conforme explanado no item 12 supra.
24. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.