Resposta à Consulta nº 15746 DE 26/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação – Recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – Escrituração. I. Na Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuinte de outro Estado e que serão posteriormente comercializadas, deve ser utilizado o CFOP 2.403. II. O contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, uma vez que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista. III. A escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais por contribuinte varejista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve seguir a disciplina prevista no item 6 da Decisão Normativa CAT 02/2019.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de outra Unidade da Federação – Recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – Escrituração.

I. Na Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuinte de outro Estado e que serão posteriormente comercializadas, deve ser utilizado o CFOP 2.403.

II. O contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, uma vez que a  dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.

III. A escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais por contribuinte varejista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve seguir a disciplina prevista no item 6 da Decisão Normativa CAT 02/2019.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-0/05), informa que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de remetente localizado em Estado que não possui acordo da referida sistemática com o Estado de São Paulo. Assim, afirma que efetua o recolhimento do imposto devido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

2.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na Nota Fiscal de entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, 2.102 (Compra para comercialização) ou 2.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária)?

2.2. A Nota Fiscal referente a essa operação deve ser lançada com ou sem crédito do imposto?

2.3. Se na GIA, deve ser efetuado algum lançamento com relação ao ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000?

2.4. No EFD ICMS IPI quais registros devem ser preenchidos com relação ao ICMS recolhido antecipadamente?

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações das mercadorias que serão adquiridas. Dessa forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações com essas mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado de São Paulo estão, de fato, sujeitas ao regime de substituição tributária.

4. Feita essa consideração, na Nota Fiscal referente à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas de contribuinte de outro Estado e que serão posteriormente comercializadas, deve ser utilizado o CFOP 2.403 (Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

5. No que tange aos questionamentos dos subitens 2.1 e 2.2, que se referem ao aproveitamento ou não do crédito do imposto e à devida forma de escrituração fiscal dessas operações, a Decisão Normativa CAT 02/2019 esclarece que:

"Decisão Normativa CAT- 2, de 30-5-2019

(DOE 31-05-2019)

ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (RICMS/2000), decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo, para fins de consolidação do entendimento a respeito da forma de escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais, cujo recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

1. O imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula apresentada no item 1 do § 2º do referido artigo, qual seja, IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

2. Nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista.

3. Nesse sentido, a escrituração correspondente deve observar a disciplina estabelecida pelo artigo 277 em conjunto com o §5º do 426-A do RICMS/2000. Esse procedimento estabelecido pelo Regulamento, mediante a escrituração dos valores correspondentes no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, é adequado para obtenção do resultado apresentado no item 2 supra.

3.1. Para tanto, diferentemente daquelas aquisições nas quais devem ser observadas apenas as disposições do artigo 277, o contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas.

4. Quanto à não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.

5. Para efeitos ilustrativos desta Decisão Normativa, considerando uma operação interestadual de valor igual a R$ 100.000, tributada à alíquota de 12%, com aplicação de IVA-ST de 60%, e alíquota aplicável à operação interna de 18%, tem-se que:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = 100.000 x (1 + 0,6) x 0,18 – (100.000 x 0,12)

IA = 100.000 x 1,6 x 0,18 – 12.000

IA = 28.800 – 12.000

IA = 16.800

6. No caso de o adquirente paulista ser comerciante varejista, a escrituração se dará da seguinte forma:

6.1. Livro Registro de Entradas:

a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);

b) Na coluna "Observações", o valor relativo à operação própria que, neste caso, por ser estabelecimento varejista, equivale ao valor recolhido em guia, ou seja, de R$ 16.800 (artigo 277, II, "a", c/c artigo 426-A, § 5º). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes, motivo pelo qual não se aplica a alínea "b" desse mesmo inciso II do artigo 277;

c) Ainda na mesma coluna "Observações", com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de "Recolhimento antecipado – art. 426-A", o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.

6.2. Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) No quadro "Débito do imposto – Outros débitos", o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do subitem 6.1, "b", supra, com a expressão "Recolhimento antecipado – Artigo 426-A". No caso exemplificativo citado, escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);

b) No quadro "Crédito do Imposto – Outros créditos", com a expressão "Recolhimento antecipado art. 426-A", o valor de R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente, inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277.

(...)" (grifos nossos)

6. Com esses esclarecimentos consideramos respondidos os questionamentos dos subitens 2.1 e 2.2 da presente resposta à Consulta.

7. No que tange ao questionamento dos subitens 2.3 e 2.4, quanto ao preenchimento da GIA e da EFD, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

7.1. Ressalvamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.