Resposta à Consulta nº 19823 DE 26/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019
ICMS – Preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Consulta parcialmente ineficaz. I. As informações exigidas pela legislação para indicação em dados adicionais da Nota Fiscal, antes da criação de campos específicos, devem passar a ser indicadas nos respectivos campos, uma vez criados.
Ementa
ICMS – Preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Consulta parcialmente ineficaz.
I. As informações exigidas pela legislação para indicação em dados adicionais da Nota Fiscal, antes da criação de campos específicos, devem passar a ser indicadas nos respectivos campos, uma vez criados.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 24.49-1/99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, formula consulta relacionada com o preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
2. Relata que a legislação exige que diversas informações constem no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal. Porém, na época de edição da referida legislação, não existiam alguns campos específicos na NF-e.
3. Especificamente, a Consulente questiona se os campos "vBCSTRet", "pST", "vICMSSubstituto" e "vICMSSTRet" devem ser informados na NF-e, nas operações que não sejam para consumidor final (tag: indFinal=0, Normal), com produto anteriormente tributado por substituição tributária (CST 60 ou CSOSN 500)".
Interpretação
4. De início, ressaltamos que informações exigidas pela legislação para indicação em dados adicionais da Nota Fiscal, antes da criação de campos específicos, devem passar a ser indicadas nos respectivos campos, uma vez criados.
5. Com relação ao preenchimento de campos da NF-e, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional.
6. A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
7. Registre-se que dúvidas quanto ao preenchimento de campos da NF-e devem, em princípio, ser dirimidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), ou junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades (artigo 55, inciso II do Decreto nº 64.152/2019).
8. Por esse motivo, declara-se a ineficácia do questionamento sobre o preenchimento dos campos da NF-e indicados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.