Resposta à Consulta nº 19711 DE 26/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com sementes destinadas ao plantio de gramado esportivo – Artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. I. A isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe a operações internas com insumos agropecuários. II. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, a operações de revenda de sementes utilizadas para a semeadura de campos recreativos (de futebol, golf, polo, etc), pois sementes com tal destinação não se caracterizam como insumos agropecuários.
Ementa
ICMS – Isenção – Operações internas e interestaduais com sementes destinadas ao plantio de gramado esportivo – Artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
I. A isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe a operações internas com insumos agropecuários.
II. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, a operações de revenda de sementes utilizadas para a semeadura de campos recreativos (de futebol, golf, polo, etc), pois sementes com tal destinação não se caracterizam como insumos agropecuários.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: (i) "comércio varejista de plantas e flores naturais" (CNAE principal: 47.89-0/02); (ii) "construção de instalações esportivas e recreativas" (CNAE: 42.99-5/01); (iii) "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE: 47.44-0/99); (iv) "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE: 47.89-0/99); (v) "aluguel de equipamentos recreativos e esportivos" (CNAE: 77.21-7/00); e (vi) "atividades paisagísticas" (CNAE: 81.30-3/00).
2. Relata que importou sementes de azevém-perene, classificadas na NCM 1209.25.00, com a finalidade de revenda em operações internas e interestaduais.
3. Segundo a Consulente, seus principais clientes são clubes esportivos de futebol e tais mercadorias são compradas para serem semeadas em gramados esportivos (campo de futebol, golf, polo).
4. Em seguida, questiona se é aplicável a isenção do ICMS, prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas e interestaduais com as sementes de azevém-perene.
5. Por fim, anexa, eletronicamente, cópia de Nota Fiscal de entrada emitida por ocasião da importação da mercadoria em questão.
Interpretação
6. De início, ressaltamos que, da leitura do "caput" do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, fica descartada sua aplicação às operações interestaduais, já que tal artigo se refere apenas a operações internas. Confira-se:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):"
7. Também da leitura do "caput" acima transcrito, resta claro que a referida isenção se restringe a insumos agropecuários.
8. Ressalte-se que o inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se a sementes. Entretanto, conforme relatado pela Consulente, seus clientes compram as sementes de azevém perene para a semeadura de gramados recreativos (campos de futebol, golf e polo).
9. Assim, tais sementes não estão abrangidas pelo benefício em questão, já que que sementes destinadas à semeadura de gramados recreativos não se caracterizam como "insumos agropecuários", pois não são destinadas à produção agrícola.
10. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise (operações de revenda de sementes utilizadas para a semeadura de campos de futebol, golf e polo), não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, seja em relação às operações internas, seja em relação às operações interestaduais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.