Resposta à Consulta nº 19662 DE 26/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Regime de Admissão Temporária – Nacionalização por terceiros de mercadorias remetidas para exposição em feiras e eventos – EFD ICMS IPI – Bloco "K"- Parcialmente ineficaz. I. No momento em que mercadorias, importadas sob o Regime de Admissão Temporária, remetidas para exposição em feiras e eventos, entram no estabelecimento do importador, mesmo que simbolicamente, deve haver o registro da entrada em sua escrituração no registro K200 do bloco "K" da EFD ICMS IPI. II. Caso a mercadoria seja devolvida à origem, no exterior, deve ser emitida Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária".
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Regime de Admissão Temporária – Nacionalização por terceiros de mercadorias remetidas para exposição em feiras e eventos – EFD ICMS IPI – Bloco "K"- Parcialmente ineficaz.
I. No momento em que mercadorias, importadas sob o Regime de Admissão Temporária, remetidas para exposição em feiras e eventos, entram no estabelecimento do importador, mesmo que simbolicamente, deve haver o registro da entrada em sua escrituração no registro K200 do bloco "K" da EFD ICMS IPI.
II. Caso a mercadoria seja devolvida à origem, no exterior, deve ser emitida Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária".
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 46.63-0/00 ("comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças"), relata que efetua importações de máquinas, equipamentos, partes e peças, de diversos países, sob o Regime de Admissão Temporária.
2. Informa que o desembaraço aduaneiro no Regime de Admissão Temporária é efetuado conforme a IN RFB 1600/2015 e o artigo 37, VI, a, do Anexo I do RICMS/2000, com a emissão de Nota Fiscal de desembaraço e que as dúvidas são referentes à interpretação da IN RFB 1652/2016 (Bloco "K" da EFD ICMS IPI) e do artigo 221, § 1°, item 2 do RICMS/2000, relativos ao livro Registro de Inventário.
3. Menciona que, na finalização do período de admissão temporária, podem ocorrer três situações: o equipamento ser nacionalizado pelo importador, ser nacionalizado por terceiros, ou mesmo ser devolvido à origem.
4. Assim, questiona se o bem deve ser mantido ou não como item de estoque e qual deveria ser o tratamento a ser aplicado na nacionalização efetuada por terceiros, caso esta seja necessária. Indaga, especificamente, na nacionalização de mercadorias remetidas para exposição em feiras e eventos, algumas com passagem pelo estabelecimento importador e outras não, como deve ser preenchido o livro registro de estoque e efetuado o lançamento no Bloco "K" da EFD ICMS IPI.
5. Faz ainda os seguintes questionamentos em relação aos procedimentos a serem adotados:
5.1. Caso seja nacionalizado por terceiros, como deve proceder em relação à emissão da Nota fiscal para transporte do equipamento, quais devem ser o CFOP e a natureza da operação, e se deve destacar o ICMS.
5.2. Caso seja devolvido à origem, se deve emitir a Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária", conforme a entrada efetuada.
Interpretação
6. Inicialmente, registre-se que a Consulente não especifica os produtos a serem importados e não informa suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Dessa forma, esta consulta assumirá o pressuposto de que os produtos não fazem parte do processo produtivo da Consulente, sendo importados, expostos em feiras e eventos e, conforme o caso, vendidos ou devolvidos ao exterior, sem passar por qualquer utilização ou processo de industrialização.
7. Ressaltamos que não será objeto desta consulta a verificação da possibilidade da importação dos bens em questão sob o Regime de Admissão Temporária, tendo em vista ser da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil esta autorização (nos termos dos artigos 3º da IN RFB 1600/2015). Sendo assim, essa resposta adotará a premissa de que a Consulente atende à legislação vigente sobre o tema.
8. Cumpre registrar ainda que o relato efetuado pela Consulente não traz dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada em relação à nacionalização dos bens por terceiros. Além de outros elementos que poderiam nos auxiliar a visualizar o caso concreto, não informa qual a relação jurídica contratual que existirá entre a Consulente e o terceiro, e sob quais condições foi autorizado pela Receita Federal do Brasil a nacionalizar a mercadoria importada pela Consulente, subsídios essenciais para que possamos analisar a situação e esclarecer a mencionada dúvida. Por esta razão, a presente resposta não versará sobre os procedimentos a serem seguidos na nacionalização dos bens por terceiros. Assim, declaramos a ineficácia do questionamento apresentado no subitem 5.1 com fundamento no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
9. Frise-se que tampouco abordaremos nesta consulta os procedimentos relativos à remessa e retorno dos produtos para a exposição em feiras e eventos, referentes à emissão de Notas Fiscais, tendo em vista não terem sido informados no relato os locais em que ocorrem, não sendo possível, portanto, definir sequer se essas operações são internas ou interestaduais. Esclareça-se, entretanto, que a remessa e o retorno de mercadorias para exposição em feiras e eventos não alteram o registro no bloco "K" da EFD ICMS IPI (correspondente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque).
10. Isso posto, destacamos que deve ser emitida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, na entrada (real ou simbólica) no estabelecimento do importador de bem ou mercadoria:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
(...)"
11. Assim, no momento em que a mercadoria entra no estabelecimento do importador, mesmo que simbolicamente, deve haver o registro da entrada em sua escrituração. No caso, considerando que se trata de mercadoria que não faz parte do processo produtivo da Consulente, apenas devem ser informados os dados referentes ao registro K200 do bloco "K" da EFD ICMS IPI.
12. Salientamos que, quando ocorre a nacionalização do produto, não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Desde que tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, a Consulente ou o terceiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal para a nacionalização da mercadoria, devem apenas recolher, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS até então suspenso, nos termos do artigo 115 do RICMS/2000:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
(...)
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação."
13. Caso a mercadoria seja devolvida à origem, no exterior, como a própria Consulente já apontou em seu relato, deve ser emitida Nota Fiscal de saída de mercadoria com o "CFOP 7.930 - lançamento efetuado a titulo de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sobre o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária".
14. Por fim, salienta-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre os procedimentos a serem efetuados no caso de nacionalização dos bens por terceiros, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato, além dos pontos mencionados no item 8, todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.