Resposta à Consulta nº 19453M1 DE 26/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com lenços umedecidos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.11.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000. Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricante de fraldas descartáveis (CNAE 17.42-7/01), informa que fabrica e comercializa “toalhas umedecidas” destinadas à higiene humana (fotos anexadas na consulta), e que a Receita Federal do Brasil determina, com base nas Soluções de Consulta COSIT n°s 98.198, 98.122, 98.098, todas de 2018 (transcritas na consulta), o enquadramento dessa mercadoria no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por entender que se trata de sabão na forma de falso tecido impregnado de detergente, de uso para higiene humana (toucador).

2. Expõe seu entendimento de que, com base na Decisão Normativa CAT 12/2009, as operações com a mercadoria em tela não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 11 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (item 37 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018 - “sabões de toucador na forma de barra, pedaços ou figuras moldadas”, transcrito na consulta), em virtude da descrição de seu produto (“falso tecido”), não se enquadrar na descrição do referido dispositivo.

3. Da mesma forma, entende não ser aplicável esta sistemática de tributação às operações em análise pelo item 40 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018 (“Sabões de toucador sob outras formas”, 3401.20.10), também transcrito na consulta, por não se tratar do mesmo código da NCM de seu produto.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. se está correto seu entendimento de que as operações com o referido produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000;

4.2. em caso negativo, se deve adotar, para fins de aplicação do regime de substituição tributária às operações em análise, o código CEST 20.034.00 ou 20.036.00, referentes, respectivamente, aos itens 37 e 40 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

6. Destacamos ainda que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, e os itens 34.1 (acrescido ao Anexo XIX pelo Convênio ICMS 38/2019, com efeitos a partir de 01.07.19) e 35.1 (Redação original, com efeitos até 30.06.19) do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018:

“SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) (...)” (grifo nosso)

Convênio ICMS 142/2018

ANEXO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Efeitos

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

a partir de 01.07.19

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

até 30.06.19

8. Pelos dispositivos transcritos acima, constata-se que as operações internas com lenços umedecidos, classificados no código 3401.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quantos aos efeitos definidos no Convênio ICMS 142/2018 referentes à utilização do CEST 20.034.01 até 30/06/2019.

9. Ocorre que, em virtude da reclassificação dessa mercadoria pela Receita Federal do Brasil, conforme exposto nas Soluções de Consulta COSIT (transcritas na presente consulta), ela passou a ser enquadrada no código 3401.11.90 da NCM. Em decorrência dessa reclassificação, o Convênio ICMS 142/2018 foi alterado para contemplar esse novo código para os lenços umedecidos, com efeitos a partir de 01/07/2019 para fins de aplicação do novo CEST.

10. Nesse ponto, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 606 do RICMS/2000, e também na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

11. Com base no exposto acima, o entendimento desse órgão consultivo é no sentido de que as operações internas com “lenços umedecidos”, classificados no código 3401.11.90 da NCM, com base no aludido artigo 606 do RICMS/2000, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000.

11.1. Isso porque a reclassificação adotada pela RFB não deixou de considerar a mercadoria em tela como pertencente à categoria de “Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes” (descrição da subposição 3401.1 da NCM), apenas a classificou em um código mais específico dentro da mesma subposição.

11.2. Ressalte-se, também, que existe previsão para a aplicação do regime da substituição tributária tanto para produtos classificados na subposição 3401.19.00 (item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000) como na subposição 3401.11.90 (item 11 do mesmo dispositivo).

11.3. Ademais, na situação em tela, ao fazer menção expressa a “lenços umedecidos”, é inequívoca a vontade do legislador (tanto no âmbito do CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-142/2018 – item 34.1 do Anexo XIX, alterado nesse ponto pelo Convênio ICMS-38/2019 –, como no âmbito paulista, nos termos do item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000) em submeter as operações com “lenços umedecidos” ao referido regime. A incongruência entre a sua classificação fiscal atual adotada pela RFB e aquela apresentada no RICMS/2000 decorre de mera reclassificação realizada pelo órgão federal, dentro de suas competências (situação abrangida pelo já citado artigo 606 do Regulamento do ICMS paulista), e não de alteração do entendimento quanto a sua natureza.

12. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, informamos que as operações internas com a mercadoria comercializada pela Consulente (“toalhas umedecidas”), classificada no código 3401.11.90 da NCM, por se enquadrar na descrição “lenços umedecidos”, estão sujeitas regime de substituição tributária, com base no item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, diferentemente do entendimento exposto na consulta, devendo ser informado o código CEST 20.035.01 até 30/06/2019 e código CEST 20.034.01 a partir de 01/07/19, conforme disposto no item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018 c/c com itens 34.1 e 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018.

12.1. Além disso, cabe esclarecer que, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser aplicado, mesmo após 01/07/19, o IVA-ST disposto no referido item 39 do Anexo Único da Portaria CAT 02/2018.

13. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

14. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00019453/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.