Resposta à Consulta nº 19805 DE 25/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional – Mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto nas operações internas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto sobre as operações subsequentes, devido a este Estado, será o remetente da mercadoria, caso haja Protocolo ou Convênio nesse sentido, ou o destinatário paulista da mercadoria, caso não exista acordo atribuindo ao remetente a condição de substituto, na forma estabelecida pelo artigo 426-A do RICMS/2000. II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária em São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, oriundas de Estados que possuem ou não acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há aplicação do referido regime, desde que atendidas as condições previstas no mencionado artigo, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II do RICMS/2000). III. Nas aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não há diferencial de alíquota a ser recolhido, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional – Mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto nas operações internas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto sobre as operações subsequentes, devido a este Estado, será o remetente da mercadoria, caso haja Protocolo ou Convênio nesse sentido, ou o destinatário paulista da mercadoria, caso não exista acordo atribuindo ao remetente a condição de substituto, na forma estabelecida pelo artigo 426-A do RICMS/2000.
II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária em São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, oriundas de Estados que possuem ou não acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há aplicação do referido regime, desde que atendidas as condições previstas no mencionado artigo, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II do RICMS/2000).
III. Nas aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, destinadas a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não há diferencial de alíquota a ser recolhido, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99). Relata que opera quase que exclusivamente no ramo de fornecimento de peças para o setor ferroviário e que adquire dentro do Estado de São Paulo e também de outros Estados as mercadorias que revende em operações internas.
2. Menciona a substituição tributária, reproduzindo em sua consulta os artigos 261, 273, 277 e 426-A do RICMS/2000.
3. Afirma que há isenção do ICMS para materiais aplicados em trens de passageiros, citando os Decretos 58491/2012 e 58492/2012 e o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, considerando a existência de diversas hipóteses de incidência do ICMS por aplicação da substituição tributária, bem como os diversos Protocolos ou Convênios existentes para o recolhimento do ICMS-ST entre os Estados, e considerando também as diversas orientações para o procedimento de recolhimento do ICMS, conforme dispositivos legais acima mencionados, questiona a Consulente a fundamentação legal e a conduta que deve seguir nos seguintes casos:
4.1. Empresa fornecedora situada em Estado que não tem Protocolo ou Convênio de substituição tributária com o Estado de São Paulo, enviando mercadoria sujeita à aplicação da substituição tributária nesse Estado;
4.2. Empresa fornecedora situada em Estado que tem Protocolo ou Convênio de substituição tributária com o Estado de São Paulo, enviando mercadoria sujeita à aplicação da substituição tributária nesse Estado;
4.3. Aquisição de mercadorias de outro Estado para comercialização interna no Estado de São Paulo de produtos isentos do ICMS, conforme Decretos 58491/2012 e 58492/2012 (peças aplicadas em trens de passageiros), com incidência ou não de substituição tributária, com existência ou não de Protocolo ou Convênio entre os Estados envolvidos.
Interpretação
5. Em resposta aos questionamentos apresentados, esclarecemos que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto sobre as operações subsequentes, devido a este Estado, será: (i) o remetente da mercadoria, caso haja Protocolo ou Convênio nesse sentido, nos termos do acordo; ou (ii) o destinatário paulista da mercadoria, caso não exista Protocolo ou Convênio atribuindo ao remetente a condição de substituto, na forma estabelecida pelo artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Em continuidade, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária em São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, oriundas de Estados que possuem ou não acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há aplicação do referido regime, desde que atendidas as condições previstas no mencionado artigo, tendo em vista que a operação interna subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).
6.1. No caso das operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de Estados que possuem acordo de substituição tributária com este Estado, obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido das operações subsequentes, recomenda-se que a Consulente forneça ao remetente declaração por escrito informando, prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída ao abrigo da isenção mencionada, com a citação da presente resposta, se necessário.
7. Nas aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo e constantes no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional, não há diferencial de alíquota a ser recolhido, conforme disposto no item 1 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Por fim, esclarecemos que, tendo em vista que a Consulente é optante do Simples Nacional, não há que se falar em crédito do imposto nas operações em análise.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos feitos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.