Resposta à Consulta nº 19822 DE 25/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário (artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário (artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 20.93-2/00 (fabricação de aditivos de uso industrial), apresenta consulta questionando a respeito da prestação de serviço de transporte na modalidade redespacho.

2. Relata que realiza a entrega das mercadorias adquiridas por seus clientes diretamente na transportadora indicada por eles, sendo o frete referente a esse trecho pago pela Consulente. Informa que se utiliza dos serviços de determinada transportadora para realizar a entrega dessas mercadorias até a transportadora indicada.

3. Esclarece que o frete, relativo ao transporte realizado pela transportadora indicada, segundo trecho, é por conta de seus clientes.

4. Nesse contexto, indaga:

4.1. Se, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no campo "Transportador", deve informar a transportadora contratada pela Consulente para realizar a entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora indicada por seus clientes;

4.2. Como deve informar o redespacho na NF-e;

4.3. Se os campos "Local de Retirada" e "Local de Entrega" da Nota Técnica 2018.005, devem ser preenchidos e em quais situações.

Interpretação

5. Inicialmente, convém esclarecer que de acordo com o artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

6. Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.

7. Por outro lado, da situação apresentada, depreende-se que uma transportadora é contratada pelo remetente (Consulente) para transportar as mercadorias vendidas até o estabelecimento de uma segunda transportadora que, por sua vez, é contratada pelo destinatário final (clientes da Consulente) para transportar as mercadorias até seu estabelecimento. Duas transportadoras são, então, contratadas por tomadores distintos, remetente e destinatário da mercadoria, para realizar o transporte de uma mesma mercadoria, de forma autônoma e para trechos diversos.

8. Assim, têm-se duas prestações de serviço de transporte autônomas, com dois tomadores e dois prestadores distintos: a primeira, até um ponto intermediário do trajeto e a segunda, com início a partir do mesmo ponto intermediário e fim no estabelecimento destinatário das mercadorias. Observa-se, então, que, embora subsequentes, as prestações descritas pela Consulente não configuram hipótese de redespacho (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000), mas de transporte seccionado.

8.1. Para tanto, esta resposta adotará como premissas (i) que as mercadorias já saem do estabelecimento da Consulente com destinatário, valor e quantidade já definidos e (ii) que a transportadora, contratada pelo remetente das mercadorias (Consulente), para efetuar o trecho inicial do trajeto, levará tais mercadorias até o estabelecimento (intermediário) da transportadora responsável pelo segundo trecho, contratada pelos clientes da Consulente, onde serão descarregadas somente para fins logísticos e para a realização da entrega, por essa outra transportadora, aos destinatários finais. Ressalta-se, todavia, que essa passagem pelo estabelecimento intermediário não pode se configurar como armazenagem de mercadoria, sendo mera etapa necessária para a realização da prestação de serviço de transporte das mercadorias.

9. Desse modo, respeitadas as premissas adotadas acima, as prestações conforme relatadas pela Consulente configuram-se, na verdade, como serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.

10. Nesse contexto, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela NF-e emitida pela Consulente, não há qualquer alteração em relação ao destinatário das mercadorias, que permanece sendo o cliente da Consulente.

11. Ademais, a Consulente deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.

12. Em relação ao questionamento apresentado a respeito de dúvida de preenchimento de campo na Nota Fiscal Eletrônica (subitem 4.3), ressalta-se que a este órgão consultivo compete tão somente analisar as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não dúvidas de cunho procedimental. Diante disso, o questionamento apresentado resta prejudicado por não se tratar de dúvida de cunho jurídico-interpretativo.

12.1. Salienta-se, todavia, que dúvidas referentes a preenchimento de campos de documentos digitais devem, em princípio, ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Esse canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sendo, por regra, o mais adequado quando se tratarem de preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD. Para tanto, deve ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

13. Por oportuno, registra-se que a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).

13.1, Portanto, caso sejam cobrados do tomador (isso é, da Consulente ou dos clientes da Consulente) valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento intermediário da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva prestação de serviço e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.

14. Por fim, cumpre ainda informar que, com relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

14.1. Portanto, em relação à prestação iniciada no Estado de São Paulo (trecho realizado entre o estabelecimento da Consulente situado em São Paulo e o estabelecimento intermediário da outra transportadora), a Consulente tem, em tese, direito ao crédito relativo à respectiva prestação, tendo em vista ser a tomadora, devendo guardar toda documentação idônea que comprove seu legítimo direito ao crédito.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.