Resposta à Consulta nº 19494 DE 12/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Saldo credor apurado em relação à atividade anteriormente exercida. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) – Saldo credor apurado em relação à atividade anteriormente exercida.

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02) transportadora rodoviária de carga, ingressa com sucinta consulta informando que pretende optar pelo crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e que possui saldo credor de ICMS em sua escrituração fiscal, referente a períodos anteriores e oriundo de outras atividades anteriormente exercidas pela Consulente.

2. Diante disso, questiona se, optando pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, poderá, em sua apuração, abater do imposto a recolher o saldo credor oriundo de atividade econômica anteriormente exercida e diversa do transporte rodoviário de carga.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe ressaltar: (i) que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária (a exemplo das Respostas às Consultas nº 16914/2017, 14996/2017, 6378/2015 e 5081/2015, disponibilizadas em: portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa") que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte; (ii) a consulta é instrumento para dirimir dúvida pontual e específica acerca da legislação tributária paulista, de maneira que não é da competência deste órgão consultivo validar eventual saldo credor apurado por contribuinte do imposto.

4. Prosseguindo, nas situações em que o contribuinte exerça mais de uma atividade sujeita ao ICMS no mesmo estabelecimento, faz-se necessário que as obrigações tributárias, referentes a cada uma das atividades, estejam perfeitamente individualizadas, para que restem claros os lançamentos referentes a cada atividade, cabendo ao contribuinte provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas respectivas atividades e eventual aproveitamento de crédito.

5. Além disso, para que saldo credor possa ser mantido em escrita fiscal e aproveitado é essencial que o estabelecimento não tenha sido descontinuado conforme orientação constante do artigo 69, inciso II, do RICMS/SP.

6. Por fim, lembramos que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem do saldo credor, sendo recomendável que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para orientação sobre a comprovação do saldo credor em comento, podendo, em caso de eventual irregularidade, se valer da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.