Resposta à Consulta nº 19568 DE 12/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019

ICMS – Aquisição de brindes por fornecedor do Simples Nacional – Crédito do imposto – Entrega neste Estado e em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal. I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP). II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), com destaque do ICMS, conforme o caso. III. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal, observado o disposto no inciso XI e nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/SP.

Ementa

ICMS – Aquisição de brindes por fornecedor do Simples Nacional – Crédito do imposto – Entrega neste Estado e em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal.

I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP).

II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), com destaque do ICMS, conforme o caso.

III. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal, observado o disposto no inciso XI e nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), questiona sobre o crédito na aquisição de brindes por fornecedor de empresa optante pelo Simples Nacional.

2. Após citar a resposta à consulta nº 16.509/2017, indaga se deve se creditar com alíquota do Simples Nacional.

3. Questiona também se, na saída do brinde, deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo de 18%. E, com relação à saída interestadual de brinde, qual alíquota deve ser informada caso haja substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente apresentou parcas informações a respeito da operacionalização da aquisição e da entrega dos brindes. Não especificou, por exemplo, se a entrega ocorre diretamente pela Consulente (por conta própria), ou por intermédio de terceiro, ou diretamente pelo fornecedor. Da mesma forma, não deixou claro se realiza a entrega dos brindes apenas em outros Estados ou se dentro do território paulista também. Além disso, não forneceu nenhuma informação acerca do produto, tampouco explicou se atende ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP. Ademais não informou se, nas operações interestaduais, há acordo de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Estado de destino em relação ao produto em questão, nem indicou se a Consulente adquire mercadoria com imposto já retido pelo fornecedor para o Estado de São Paulo.

5. Posto isso, frise-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP.

6. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente citou a resposta à consulta 16.509/2017, cuja situação fática envolve mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e que são entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, cabe esclarecer que as regras contidas nos artigos 456 a 458 do RICMS/SP, a princípio, somente se aplicam para operações internas com brindes – entregas realizadas dentro do território paulista.

7. Nesse sentido, apenas quando previamente souber que as mercadorias adquiridas, para serem distribuídas como brindes, serão integralmente destinadas a clientes localizados em território paulista, a Consulente poderá utilizar os procedimentos previstos no artigo 456 do RICMS/SP.

8. No entanto, na hipótese de a Consulente realizar tanto entregas neste Estado quanto em outras unidades federativas, este órgão consultivo não vê óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, não emitindo a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 456 do RICMS/SP.

9. Contudo, quanto às entregas a serem efetuadas em outros Estados, a adoção dos procedimentos sugeridos nesta resposta deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.

10. De todo modo, as remessas interestaduais deverão obedecer às regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015.

11. Dessa forma, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), com destaque do ICMS, conforme o caso.

12. Dessa feita, quanto à possibilidade de crédito nas aquisições de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional, destacamos que o direito ao crédito do imposto deve obedecer às disposições previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/SP. Sendo assim, especificamente quanto às aquisições de mercadorias de empresas do Simples Nacional, deve ser seguido o disposto no inciso IX do artigo 63. Isso é, a aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo 63 do RICMS/SP.

13. Restam prejudicadas as outras indagações da Consulente, quanto à alíquota aplicável, por falta de informações, conforme explanado no item 4 da presente resposta. Não obstante, recomenda-se leitura da resposta à consulta 16689M1/2018, a qual versa sobre venda de mercadoria sujeita à substituição tributária a ser distribuída como brinde.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.