Resposta à Consulta nº 19067 DE 13/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento – Retorno de partes e peças não utilizadas na montagem – CFOP. I. Na hipótese de montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento, com remessa de partes e peças não sujeitas à substituição tributária, quando não é possível ao remente determinar no momento da saída quais partes e peças serão efetivamente utilizadas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015. II. No envio de partes, peças ou componentes remetidos para a execução de instalação e montagem fora de seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal relativamente à totalidade das mercadorias, em nome do próprio remetente, consignando o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares", o local onde será efetuada a instalação e montagem (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015). III. Quanto às partes e peças utilizadas na montagem e na instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") com destaque do imposto (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015). Ressalte-se que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto relativo à venda os valores cobrados a título de montagem e instalação, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. IV. No retorno das partes e peças não utilizadas na montagem de equipamento no estabelecimento do adquirente final, deverá ser emitida a Nota Fiscal de entrada a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as partes, peças e componentes não utilizados.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento – Retorno de partes e peças não utilizadas na montagem – CFOP.

I. Na hipótese de montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento, com remessa de partes e peças não sujeitas à substituição tributária, quando não é possível ao remente determinar no momento da saída quais partes e peças serão efetivamente utilizadas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015.

II. No envio de partes, peças ou componentes remetidos para a execução de instalação e montagem fora de seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal relativamente à totalidade das mercadorias, em nome do próprio remetente, consignando o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares", o local onde será efetuada a instalação e montagem (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).

III. Quanto às partes e peças utilizadas na montagem e na instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") com destaque do imposto (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015). Ressalte-se que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto relativo à venda os valores cobrados a título de montagem e instalação, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

IV. No retorno das partes e peças não utilizadas na montagem de equipamento no estabelecimento do adquirente final, deverá ser emitida a Nota Fiscal de entrada a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as partes, peças e componentes não utilizados.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.63-0/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (CNAE 33.21-0/00), ingressa com a presente consulta relatando fabricar equipamentos industriais destinados à venda para adquirente consumidor final situado tanto em território paulista como em outras Unidades da Federação.

2. Informa que em determinadas ocasiões, a instalação do equipamento vendido apresenta certo grau de complexidade técnica, fazendo com que o equipamento só possa ser montado diretamente nas dependências do seu cliente. Para tal, a Consulente remete partes, peças e outros componentes necessários para que seja concluída a montagem e a instalação do equipamento no estabelecimento do adquirente.

3. E por não conhecer, com antecedência e exatidão, a quantidade de partes e peças que serão utilizadas na instalação, opta por remeter um número maior "(...) para evitar atrasos na finalização do projeto (...)", sendo que aquelas partes e peças que não forem utilizadas retornarão ao estoque da Consulente.

4. Por fim, acrescenta entendimento de que o envio das partes e peças para a montagem do equipamento instalação esteja acompanhado de uma fatura de simples remessa, em nome da própria Consulente, consignando os CFOPs 5.949/6.949, dependendo da localização do destinatário.

5. Nesse contexto, referente ao envio de partes, peças e componentes para montagem do equipamento no estabelecimento do seu cliente, indaga:

5.1. Qual a natureza da operação?

5.2. Qual o CFOP a ser utilizado?

5.3. Há incidência do ICMS e do IPI na operação, ou esses impostos ficam suspensos?

5.4. Qual o destinatário que deve constar no documento fiscal emitido nesta operação?

5.5. Finalizada a instalação e a montagem, deve ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico para posterior faturamento com destaque dos impostos incidentes?

Interpretação

6. De início, cabe esclarecer que a Consulente protocolou a consulta 18507/2018 tratando da mesma operação. Contudo, na mencionada consulta, a Consulente não esclareceu em seu relato que haveria retorno de partes e peças não utilizadas na montagem, razão pela qual a presente resposta cuida de caso concreto distinto do tratado na Resposta à Consulta 18507/2018, de tal forma que a resposta inicial dada por esta Consultoria em 14/11/2018 levou em consideração outra situação fática e não poderá ser utilizada para embasar as operações realizadas pela Consulente.

7. Posto isso, observa-se que a Consulente, novamente, não traz em seu relato informações importantes para a elaboração da presente resposta, não sendo possível identificar com precisão a situação de fato a ser analisada. Desse modo, adotaremos como premissas que: (i) as partes e peças remetidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) o cliente adquirente (consumidor usuário final) é contribuinte do ICMS; e (iii) são os técnicos/funcionários da Consulente que realizam a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, atuando como seus prepostos.

8. Prosseguindo, esclareça-se que, no caso em tela, considerando a impossibilidade de a Consulente determinar, no momento da saída, quais partes e peças serão efetivamente utilizadas na montagem do equipamento, poderá ser aplicada, com as devidas adaptações, a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, prevista na Portaria CAT 127/2015.

9. Desse modo, na remessa de partes, peças e componentes, que serão montados/instalados no estabelecimento do adquirente, deve ser observado o seguinte procedimento:

9.1. Por ocasião da saída de seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal a que se refere o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, relativamente à totalidade de partes, peças ou componentes remetidas para a realização da instalação e montagem fora de seu estabelecimento. Esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, devendo indicar, no campo relativo às "Informações Complementares", o endereço onde será efetuada a instalação e montagem. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente Resposta à Consulta.

9.2. Posteriormente, quando da utilização das partes e peças na ocasião da montagem e instalação do equipamento (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) no estabelecimento do cliente adquirente final, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, em nome do seu cliente, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna do Estado em que estiver situado o adquirente da mercadoria. Ressalte-se que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto relativo à venda os valores cobrados a título de montagem e instalação, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

9.3. Quando do retorno das partes e peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as partes, peças e componentes não utilizados. Lembramos que em relação às operações que ocorrem fora do Estado de São Paulo, a Consulente deverá ainda observar as disposições do artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 no que concerne ao crédito relativo ao imposto recolhido em outro Estado.

10. Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em vista do princípio da territorialidade, as considerações feitas refletem o entendimento do Estado de São Paulo, de modo que a Consulente deverá consultar os Estados envolvidos sobre a possibilidade de adoção dos procedimentos aqui sugeridos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.