Resposta à Consulta nº 19545 DE 11/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2019

ICMS – Simples Nacional – Vendas realizadas por meio de sites de terceiros – Cobrança de percentual sobre vendas – Valor da Nota Fiscal. I. Nas vendas realizadas a clientes por meio de sites de terceiros, em que a empresa detentora do site recebe um percentual sobre valor da venda, a Nota Fiscal emitida para a operação deve indicar o preço de venda efetivamente praticado com os clientes (valor da operação), que representa a receita bruta da empresa enquadrada no Simples Nacional. II. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Vendas realizadas por meio de sites de terceiros – Cobrança de percentual sobre vendas – Valor da Nota Fiscal.

I. Nas vendas realizadas a clientes por meio de sites de terceiros, em que a empresa detentora do site recebe um percentual sobre valor da venda, a Nota Fiscal emitida para a operação deve indicar o preço de venda efetivamente praticado com os clientes (valor da operação), que representa a receita bruta da empresa enquadrada no Simples Nacional.

II. Conforme o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de "Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), relata que realiza operação de vendas, tanto para dentro como para fora do território paulista, por meio da internet.

2. Além das vendas realizadas por seu próprio site, a Consulente informa ainda que passará a realizar vendas pelo site de outra empresa. Nestes casos, a empresa detentora do site descontará o equivalente a 15% do valor da venda, repassando à Consulente a diferença correspondente.

3. Face ao acima exposto, a Consulente indaga qual valor deve constar na sua Nota Fiscal de venda ao cliente, nas vendas realizadas por meio do site de outra empresa, notadamente, se deverá indicar o valor que seu cliente efetivamente pagará, mesmo que a Consulente não receba o mesmo montante.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante ressaltar que, embora a Consulente não tenha fornecido informações suficientes sobre a relação contratual estabelecida com a empresa detentora do site, na situação relatada, esta resposta adotará a premissa de que a venda sempre ocorrerá entre a Consulente e o cliente final, sendo a empresa detentora do site mera intermediária nesta operação, responsável por expor os produtos da Consulente em seu site e fazer a transferência dos valores pagos pelo cliente, depois de descontada a remuneração por seus serviços. Neste contexto, permanece com a Consulente a responsabilidade por eventuais trocas, devoluções ou ressarcimento integral do preço ao cliente, tal como seria se a venda ocorresse por meio de site próprio.

5. Caso a situação de fato seja diferente da premissa ora adotada, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, bem como com a apresentação de documentos que julgar pertinentes para suporte ao seu relato.

6. O ICMS é um tributo que incide sobre operação relativa à circulação de mercadorias, tendo como base de cálculo o valor da operação (inciso I do artigo 37, c/c inciso I do artigo 1º, ambos do RICMS/2000). Considerando a premissa indicada no item 4, o valor da operação é o preço total cobrado pela Consulente de seu cliente.

7. Por sua vez, a Lei Complementar 123/2006 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional devem apurar e recolher diversos tributos (incluindo o ICMS) de forma conjunta, por meio da aplicação de alíquota sobre a receita bruta. O parágrafo primeiro do artigo 3º da referida norma dispõe que receita bruta é "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

8. Do ponto de vista contábil, o valor cobrado pela empresa detentora do site deve ser registrado como despesa de vendas.

9. Dessa forma, na situação aqui tratada, o preço de venda praticado entre a Consulente e o seu cliente constitui sua receita bruta tributável, dela podendo ser descontadas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Caso a Consulente estivesse enquadrada no Regime Periódico de Apuração, este mesmo valor seria considerado como base de cálculo para o ICMS.

10. Por fim, a Nota Fiscal emitida pela Consulente ao seu cliente deve, portanto, indicar o preço total cobrado, que consiste no valor da operação de venda, mesmo que a Consulente receba o montante líquido de eventuais despesas.

11. Com essas observações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.