Resposta à Consulta nº 19578 DE 11/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019
ICMS – Depósito fechado que passará a condição de armazém geral – Estoque – Retorno e depósito simbólicos – Procedimentos. I. Antes do encerramento do depósito fechado, o contribuinte faz o retorno simbólico de todas as mercadorias depositadas, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica prevista no artigo 2º, do Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência nos termos do artigo 7º, III, do mesmo Regulamento. II. Com o estoque todo transferido de volta para o depositante, ainda que simbolicamente, o contribuinte poderá promover o encerramento do depósito fechado e, concomitantemente, realizar a venda do local para o armazém geral, que deverá, então, promover a abertura de novo estabelecimento, no mesmo local do antigo depósito fechado. III. Assim que o armazém geral possuir inscrição estadual do "novo" estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de depósito simbólico da mercadoria (visto que fisicamente o estoque já se encontra no estabelecimento do armazém geral), nos termos do artigo 6º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência conforme artigo 7º, I, do mesmo Regulamento.
Ementa
ICMS – Depósito fechado que passará a condição de armazém geral – Estoque – Retorno e depósito simbólicos – Procedimentos.
I. Antes do encerramento do depósito fechado, o contribuinte faz o retorno simbólico de todas as mercadorias depositadas, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica prevista no artigo 2º, do Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência nos termos do artigo 7º, III, do mesmo Regulamento.
II. Com o estoque todo transferido de volta para o depositante, ainda que simbolicamente, o contribuinte poderá promover o encerramento do depósito fechado e, concomitantemente, realizar a venda do local para o armazém geral, que deverá, então, promover a abertura de novo estabelecimento, no mesmo local do antigo depósito fechado.
III. Assim que o armazém geral possuir inscrição estadual do "novo" estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de depósito simbólico da mercadoria (visto que fisicamente o estoque já se encontra no estabelecimento do armazém geral), nos termos do artigo 6º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência conforme artigo 7º, I, do mesmo Regulamento.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), informa que seu estoque está armazenado em um depósito fechado e que o local será vendido para um Armazém Geral, que possui todas as licenças para operar como Armazém Geral e operador logístico.
2. Nesse sentido, considerando que suas mercadorias permanecerão armazenadas no mesmo local, indaga sobre quais os procedimentos deverão ser adotados.
Interpretação
3. De início, adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros na Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP; (ii) o local físico onde atualmente funciona o depósito fechado da Consulente será vendido para o armazém geral, de modo que a Consulente encerrará as atividades do depósito fechado e passará a depositar seu estoque em armazém geral; e (iii) todas as operações são internas e ocorrem no Estado de São Paulo.
4. Prosseguindo, considerando que: (i) se trata de uma operação pontual e específica, que ocorrerá uma única vez; (ii) não é razoável exigir a movimentação física das mercadorias da Consulente, que permanecerão depositadas no mesmo local, o qual passará a condição de armazém geral; (iii) a princípio, uma vez que as remessas e retorno, tanto do depósito fechado quanto do armazém geral, estão amparadas pela não incidência do ICMS, permitir a movimentação simbólica das mercadorias não traz qualquer prejuízo ao erário; no caso em tela, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:
4.1. antes do encerramento do depósito fechado, a Consulente faz o retorno simbólico de todas as mercadorias depositadas, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica prevista no artigo 2º, do Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência nos termos do artigo 7º, III, do mesmo Regulamento;
4.2. com o estoque todo transferido de volta para o depositante, ainda que simbolicamente, a Consulente poderá promover o encerramento do depósito fechado e, concomitantemente, realizar a venda do local para o armazém geral, que deverá, então, promover a abertura de novo estabelecimento, no mesmo local do antigo depósito fechado. Tais procedimentos deverão ser realizados com a anuência do Posto Fiscal de vinculação da Consulente, com embasamento nesta resposta à consulta;
4.3. assim que o armazém geral possuir inscrição estadual do "novo" estabelecimento, conforme item 4.2 acima, a Consulente emitirá Nota Fiscal de depósito simbólico da mercadoria (visto que fisicamente o estoque já se encontra no estabelecimento do armazém geral), nos termos do artigo 6º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/SP, ao abrigo da não incidência conforme artigo 7º, I, do mesmo Regulamento;
4.4. a Consulente deverá mencionar no campo "informações complementares" de todos os documentos fiscais emitidos o número da presente resposta à consulta.
5. Ressalte-se, por fim, que os procedimentos aqui referidos são exclusivos para documentar o depósito das mercadorias, sendo que posteriores saídas deverão seguir as regras gerais do ICMS referentes ao armazém geral (Anexo VII do RICMS/SP).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.