Resposta à Consulta nº 19892 DE 11/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 – Dispensa de impressão do DANFE. I. A dispensa de impressão do DANFE prevista no artigo 9º da Portaria CAT 12/2015, que disciplina o uso da NFC-e, modelo 65, não se estende aos casos de emissão da NF-e, modelo 55, quando essa for utilizada na venda a varejo direcionada ao consumidor final.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 – Dispensa de impressão do DANFE.
I. A dispensa de impressão do DANFE prevista no artigo 9º da Portaria CAT 12/2015, que disciplina o uso da NFC-e, modelo 65, não se estende aos casos de emissão da NF-e, modelo 55, quando essa for utilizada na venda a varejo direcionada ao consumidor final.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a prestação de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 61.10-8/01), relata que em face da permanente necessidade de expansão de sua rede de usuários, depende consideravelmente da comercialização de aparelhos celulares, tablets, sim cards e outros produtos realizada por seus estabelecimentos varejistas próprios.
2. Acrescenta que, em que pese a operação no varejo ser amparada pela emissão de CF-e-SAT ou da Nota Fiscal do Consumidor - NFC-e, modelo 65, entende que a legislação paulista permite sua substituição pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e transcreve o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012.
3. Assim, na venda das mercadorias, a Consulente disponibiliza ao consumidor final a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, encaminhada por e-mail e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, em via impressa. Contudo, em face do volume de vendas, a Consulente vislumbra interromper a impressão do documento auxiliar exclusivamente em relação às operações de venda a varejo, entendendo que tal possibilidade estaria amparada pelo que dispõe o Ajuste SINIEF nº 07/2005, o qual permite que as unidades federadas dispensem a impressão do referido documento.
4. Acrescenta, ainda, que a Portaria CAT 12/2015, que disciplina o uso da NFC-e, modelo 65, própria para o comércio varejista, prevê expressamente a dispensa da impressão do DANFE, caso o adquirente concorde, transcrevendo o artigo 9º da mencionada Portaria. Em seu ponto de vista, tal previsão não consta na Portaria CAT 162/2008, que disciplina o uso da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pois, originalmente, tal documento não teria sido concebido para operações com o consumidor final. Entende que se o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 permite expressamente a substituição da NFC-e modelo 65 pela NF-e modelo 55, é possível concluir que a previsão de dispensa de impressão do DANFE se estende ao modelo 55, quando utilizado para vendas a varejo ao consumidor final.
5. Aponta que a presente consulta almeja confirmar a interpretação da Consulente de que é possível substituir a impressão do DANFE pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere, ressaltando que os estabelecimentos varejistas da Consulente manterão equipamentos para impressão do DANFE, caso o cliente exija.
6. Assim, diante dos argumentos expostos e dos fatos mencionados, a Consulente busca o esclarecimento da interpretação e aplicação da legislação tributária acerca dos seguintes aspectos:
6.1 A dispensa de impressão do DANFE prevista no artigo 9º da Portaria CAT 12/2015, que disciplina o uso da NFC-e modelo 65, se estende aos casos de emissão da NF-e modelo 55, quando utilizada na venda a varejo direcionada ao consumidor final?
6.2 Caso a questão anterior seja respondida negativamente, considerando que o artigo 479-A do RICMS/2000, com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, permite a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, a dispensa da impressão do DANFE seria possível por essa via?
Interpretação
7. De início, cabe ressaltar que, conforme dispõe o artigo 212-O, §8º do RICMS/2000, está prevista a dispensa de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria solicitar a emissão desta última Nota Fiscal:
"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)
(...)
§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:
1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:
a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
(...)
4 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:
(...)
c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
(...)"
8. Para ratificar o entendimento, pode-se, ainda, transcrever o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012:
"Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
(...)"
9. Conforme se observa nos supracitados artigos, fica facultado ao contribuinte, em substituição à emissão de CF-e-SAT, optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
10. Observe-se que a dispensa de impressão do DANFE-NFC-e, modelo 65, estabelecida no § 2º do artigo 9º da Portaria CAT 12/2015 não foi reproduzida na Portaria CAT 162/2008, a qual disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e que caso a Consulente opte por emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), deverá observar a legislação que disciplina o documento adotado (artigo 28 da Portaria CAT 147/2012).
11. Sendo assim, conclui-se que a dispensa de impressão do DANFE prevista no artigo 9º da Portaria CAT 12/2015, que disciplina o uso da NFC-e, modelo 65, não se estende aos casos de emissão da NF-e, modelo 55, quando essa for utilizada na venda a varejo direcionada ao consumidor final.
12. Por fim, sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.