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Exibindo: 1193 normas.

Resposta à Consulta nº 15747 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 31 ago 2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros. IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.

Resposta à Consulta nº 16178 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 20 out 2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquota – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade Federada do destino físico da mercadoria, observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.108, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”. IV - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Resposta à Consulta nº 15887 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 17 jan 2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/SP. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e e deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Como regra geral, devem ser guardados e conservados os arquivos digitais que contém os registros das NF-e (documento fiscal|) obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/SP (inciso “I” do artigo 33 da Portaria CAT 162/2008). III. No entanto, nas situações em que o DANFE recebe informações adicionais relevantes para comprovar a ocorrência de fatos que possam resultar em efeitos fiscais, ou ainda, fundamentar lançamentos contábeis com repercussão fiscal, trata-se de documento fiscal na concepção do artigo 202 do RICMS/SP, devendo obedecer as suas disposições em relação à guarda. IV. Para efeitos do artigo 202 do RICMS/SP, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/SP. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal se insere no conceito do artigo 202.

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