Resposta à Consulta nº 15747 DE 30/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2017
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros. IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.
Ementa
ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989.
I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953.
II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.
III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros.
IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.
V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966.
VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.
Relato
1.O Consulente, na condição de inventariante, formula a presente consulta buscando esclarecimento sobre a incidência do ITCMD em relação aos bens imóveis localizados neste Estado, do espólio de “S”, falecida em 1959, que irão ingressar como novos bens no espólio de seu filho “J”, falecido em 1989.
2.Aponta o número dos respectivos inventários, expondo que o inventario de “J” foi encerrado em 1994 e que o de “S” permanece ativo. Expõe seu entendimento no sentido de que, para fins de tributação, entende ser aplicável a lei vigente à época do fato gerador, a teor do artigo 105 do Código Tributário Nacional, transcrevendo-o.
3.Cita que até 31/12/2000 vigorava a Lei nº 9.591/1966, a qual disciplinava a transmissão de bens imóveis nos casos de transmissão “causa mortis” e doação.
4.Aponta que pelo fato de a abertura da sucessão de “J” ter ocorrido em 1989, apresenta essa consulta para questionar sobre a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a teor da lei citada. Transcreve o artigo 15 dessa lei, o qual estabelece que a base de cálculo para fins do imposto , nas transmissões “causa mortis” era o valor do IPTU para imóveis urbanos e do ITR para imóveis rurais.
5.Menciona, ainda, alíquota vigente à época, a redução de base de cálculo no caso de transmissão “causa mortis” entre ascendente, descendente e cônjuges, o prazo de recolhimento e a ausência de índice de atualização do imposto.
6.Diante do exposto, considerando o falecimento de “J” em 12/10/1989, questiona:
6.1. Se os bens imóveis localizados neste Estado a serem incluídos em sobrepartilha estarão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, nos termos previstos da Lei nº 9.591/1966.
6.2. Se a base de calculo será o valor utilizado para lançamento do IPTU em 1989, no caso de propriedade predial e territorial urbana, e do ITR em 1989, no caso de imóvel rural.
6.3. Se a alíquota será de 4%.
6.4. Se, por se tratar de transmissão “causa mortis” entre ascendente e descendente, o imposto será pago com a redução de 30%.
6.5. Se, para fins de recolhimento do imposto em 2017 e anos seguintes, da interpretação das normas vigentes em 1989, é possível concluir que a base de cálculo do imposto devido será o valor utilizado para o lançamento do IPTU/ITR do imóvel à época da abertura da sucessão, devidamente atualizado pelo valor da UFESP.
Interpretação
7.Inicialmente, depreende-se das informações fornecidas pelo Consulente que se trata de duas sucessões, a primeira de “S”, 1959 e a segunda de “J”, ocorrida em 1989. Assim, nos itens 9 a 15 desta resposta será abordada a sucessão de “S”, ocorrida em 1959 e nos itens seguintes a sucessão de “J”, ocorrida em 1989.
8.Conforme apontado pelo Consulente, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 (artigo 105 do Código Tributário Nacional).
9.Assim, temos que para a transmissão “causa mortis” ocorrida pelo falecimento de “S”, em 1959, aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953 e para a transmissão “causa mortis” de (J) aos seus sucessores, ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966.
10.Deste modo, quanto aos imóveis localizados neste Estado a serem incluídos por meio do inventário de “S” em sobrepartilha aos autos do inventário de “J”, nessa primeira transmissão “causa mortis” aplicar-se-á o disciplinado no Decreto nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953, o qual estabelece, em seu item 1 do artigo 2º, que incidirá o imposto por título de sucessão legítima ou testamentária nos direitos reais sobre bens móveis ou imóveis existentes ou situados neste Estado, por ocasião da abertura da sucessão.
11.A legislação vigente à época do fato gerador não adotou como base de cálculo o valor utilizado para lançamento do IPTU, no caso de propriedade predial e territorial urbana, e, tampouco, a do ITR, no caso de imóvel rural, determinando que, salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto (artigo 23 do Decreto nº 22.022/1953, alterado pela Lei nº 2.412/1953).
12.Nesse ponto, cabe lembrar que para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros (artigo 26 do mesmo decreto).
13.Quanto à alíquota a ser aplicada na referida transmissão, essa varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, observadas as disposições do Capítulo III do mesmo diploma. A determinação da alíquota considerará o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.
14.Em relação ao questionamento sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, esta não se aplica ao caso, visto não ser a norma vigente à época da referida transmissão “causa mortis” (1959).
15.Quanto à atualização monetária da base de cálculo, ressalte-se que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP foi instituída neste Estado apenas em 1987, por meio da Lei nº 6.374. Assim, não é possível realizar a atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1959) até a data do efetivo recolhimento utilizando-a como índice.
16.Para as transmissões “causa mortis” decorrentes da sucessão de “J”, em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto nº 47.672/1967 e, portanto, incide o imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos - ITBI nos termos dos artigos 1º, I e 2º, I, da mesma lei.
17.Assim, para os imóveis localizados neste Estado a serem sobrepartilhados o valor da base de cálculo do ITBI será, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.591/1966, “o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”, observando, ainda, o artigo 9º do Decreto nº 47.672/1967, e lembrando que tal valor será “considerado à data da abertura da sucessão”.
18.Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, III, da Lei nº 9.591/1966, na redação dada pela Lei nº 3.199/1981.
19.Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, esta não se aplica ao caso, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente na data do fato gerador, em 1989.
20.Por fim, a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, ressalte-se que a tarefa de cálculo da atualização monetária para devido recolhimento foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.