Resposta à Consulta nº 15716 DE 30/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA em operações de venda à ordem sujeitas à substituição tributária. I – O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso e Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso. II - O sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA em operações de venda à ordem sujeitas à substituição tributária.
I – O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso e Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso.
II - O sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (CNAE 29.41-7/00), informa que produz e comercializa camisa de cilindro para motores automotivos, NCM 8409.91.30.
2.Expõe que realiza negócios com cliente localizado neste Estado, sendo esse “produtor e comercializador por atacado e varejo de autopeças, contribuinte do ICMS” e, que no processo de negociação, foi solicitado por seu cliente que a mercadoria acima citada fosse entregue diretamente para um terceiro, também contribuinte, localizado no estado de Minas Gerais, caracterizando, portanto, uma venda à ordem, conforme artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000.
3.Assim, a operação em questão se daria da seguinte forma: venda para contribuinte do Estado de São Paulo com CFOP 5118, com destaque dos impostos incidentes e remessa para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, com CFOP 6923, referenciando a Nota Fiscal de venda de nosso cliente, conforme a legislação citada.
4.Acrescenta, ainda, que a operação com a mercadoria apontada entre contribuintes localizados no Estado de São Paulo está sujeita à substituição tributária e formula os seguintes questionamentos:
“Qual CFOP devemos utilizar na operação de venda para contribuinte do estado de SP? 5118 ou 5401? O CFOP 5118 não é aceito valor de ICMS ST no preenchimento da GIA-SP, porém o CFOP 5401 descaracteriza a operação de “Venda a Ordem” (...) qual CFOP devemos utilizar nesta “Venda a Ordem” com Substituição tributária?”.
Interpretação
5.Inicialmente, tendo em vista que a CNAE principal da Consulente, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indica atividade industrial, adotaremos a premissa de que as mercadorias objeto das operações citadas no relato são fabricadas pela própria Consulente.
6.Cabe observar que a substituição tributária na operação que envolve contribuinte localizado no Estado de Minas encontra-se legitimada pelo Protocolo ICMS 41/2008.
7.Cumpre-nos informar, também, que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no artigo 129 do RICMS/2000.
8.Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda à ordem envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 2º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.
9.Assim, a Consulente deverá emitir:
9.1.Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa por ordem de terceiro” e o CFOP 5.923/6.923, conforme o caso.
9.2.Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem” e o CFOP 5118/6118 (se industrial), conforme o caso.
10.A título de esclarecimento, informamos que o sistema da GIA, versão 8.0.1.147, foi adaptado para permitir que os CFOPs 5.118/6.118 aceitem informações referentes à substituição tributária.
11.Por fim, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação ao preenchimento e à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, no site da Secretaria da Fazenda, pelo canal específico do "Fale Conosco", (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp), indicando a referência à "GIA/Nova Gia".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.