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Exibindo: 1193 normas.

Resposta à Consulta nº 15067 DE 31/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 5 set 2017

ICMS - Obrigações acessórias – Remessa de componentes eletrônicos, “fotosensores”, ativo imobilizado, para serviço de controle de tráfego de automotores, sem transferência da propriedade dos mesmos, com seu posterior retorno ao término do contrato de prestação do serviço – Assistência técnica (manutenções efetuadas) nos locais em que o serviço é prestado (vias públicas) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição. I. A remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado para a consecução de serviço ligado ao exercício da atividade econômica de uma empresa não está no campo de incidência do ICMS, contudo, estando a empresa devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, inclusive emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos bens do ativo imobilizado a serem utilizados na prestação do serviço, mesmo que sujeito ao ISSQN (Imposto Municipal). II. A Nota Fiscal que acobertará a saída de bens do ativo imobilizado para uso na prestação de serviços deverá ser emitida em nome próprio, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5554/6554 (remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), informando os mesmos dados do emitente no grupo do destinatário, inclusive em relação ao endereço de entrega dos bens, sendo que no retorno desses bens ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu deverá ser consignado o CFOP 1554/2554 (retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento). III. No retorno de peças quebradas, caso as mesmas retornem na condição de inservíveis, de lixo, não deverá haver a emissão de Nota Fiscal, contudo, no caso de as peças permanecerem na condição de ativo imobilizado, deverá ser emitida a Nota Fiscal referente ao retorno dessas peças, com CFOP 1554/2554.

Resposta à Consulta nº 8838 DE 04/09/2017 - SP

Estadual - Publicado em 5 set 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias – Simples Nacional. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016). II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática. III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente. V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá escriturar normalmente a aquisição dos insumos no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em qualquer caso, e o documento fiscal referente à operação de venda também deverá discriminar os insumos excluídos da substituição tributária, de modo a permitir a segregação das receitas prevista em legislação própria.

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