Resposta à Consulta nº 16040 DE 30/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de produtos para mostruário – Operações interestaduais – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover. II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Transporte em veículos próprios de produtos para mostruário – Operações interestaduais – Emissão de MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).
I. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, nas saídas interestaduais que promover.
II. Um novo MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.72-9/00) o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, por meio de sua matriz, formula a presente consulta na qual informa que regularmente, para a demonstração de seus produtos no Brasil, a unidade estabelecida neste Estado envia máquinas do estoque em operação de remessa de mostruário, tendo como destinatários representantes ou promotores de vendas, pessoas físicas, funcionários da empresa, que circulam com essas mercadorias por vários Estados em veículo próprio da frota da Consulente, com a mesma Nota Fiscal à eles destinada, retornando com as mercadorias dentro do prazo de 90 dias.
2. Acrescenta que a operação está amparada no artigo 3º do Ajuste Sinief nº 8/2008, bem como no artigo 129, alínea “c” do RICMS/2000.
3. Entende que há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para as operações em que o mesmo veículo acobertar mais de um documento fiscal, como dispõem a Portaria CAT 102/2013 e o artigo 212-O do RICMS/2000, questionando como devem ser emitidos os MDF-e, nesses casos em que o destinatário seria o próprio funcionário da empresa, residente ou não no Estado de São Paulo mas, utilizando-se do mesmo documento fiscal para circular com as mercadorias por vários Estados, sem destino certo e, retornando com as mesmas mercadorias para a empresa em até 90 dias.
Interpretação
4. Primeiramente, cabe informar que a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS/2000, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições da Portaria CAT 102/2013, a qual estabelece, em seu artigo 2º, inciso II, alínea “a”, que o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando esse for o responsável pelo transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
5. O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, devendo, também, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
6. Sendo assim, pela mencionada legislação, a Consulente está obrigada a emitir, na saída do Estado de São Paulo de seus produtos para mostruário, transportados em veículo próprio, além da Nota Fiscal Eletrônica, o MDF-e, na forma como disposto na Portaria CAT 102/2013 (Ajuste SINIEF-21/10).
7. Na situação relatada, uma vez que os representantes e promotores da Consulente utilizarão o mesmo documento fiscal para circular com os referidos produtos como mostruário em outra Unidade da Federação, e, em seguida, não retornarão para São Paulo, deslocando-se diretamente daquela Unidade da Federação para outra, deverá, segundo a legislação de São Paulo, ser emitido um novo MDF-e em razão da alteração do percurso inicial, conforme especifica o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. No entanto, nessa hipótese, recomendamos que seja consultado o fisco da Unidade da Federação onde terá início o novo percurso, uma vez que cada Estado tem competência para dirimir dúvidas sobre operações e prestações ocorridas em seu território.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.