Resposta à Consulta nº 4992 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Operações internas com fluido térmico para transferência de calor, classificado no código 2710.19.99 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente) – Alíquota. I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico para transferência de calor (hidrocarboneto não solvente).

Ementa

ICMS – Operações internas com fluido térmico para transferência de calor, classificado no código 2710.19.99 da NCM/SH (Hidrocarboneto não solvente) – Alíquota.

I – Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas de fluido térmico para transferência de calor (hidrocarboneto não solvente).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (CNAE 46.84-2/99), afirma comercializar “fluidos térmicos para transferência de calor - fluido mineral PolyThermo 315M”, classificado no código 2710.19.99 da NCM/SH.

2. Esclarece que tal produto, por sua composição química, se classifica como “hidrocarboneto não solvente”.

3. Diante disso, indaga sobre “a possibilidade (de aplicar a) redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna do produto acima mencionado, com destino a estabelecimento industrial, que o utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento) e não de 25% (vinte e cinco por cento)”.

4. Ao final, questiona ainda se deve se credenciar na forma do disposto na Portaria CAT-48, de 30/03/2011, com vistas à aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

5. Segundo o que a própria Consulente afirma, o produto que comercializa é um hidrocarboneto não solvente. Por tal motivo, as saídas internas desse produto não se enquadram na hipótese normativa prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, que faz referência às operações e prestações internas com solvente.

6. Sendo, portanto, de 18% (e não 25%) a alíquota aplicável nas operações e prestações internas com a mercadoria mencionada, é inaplicável a redução da base de cálculo prevista do artigo 53 do Anexo II do RICMS/00, pois a carga tributária incidente sobre as operações já é a mesma que se obteria com eventual aplicação dessa hipótese de redução de base de cálculo.

7. Para eventual restituição de valores pagos a maior em virtude da aplicação da alíquota de 25%, a Consulente deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/00 e no artigo 1º da Portaria CAT-83/91, abaixo transcritos:

RICMS/00

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', com a expressão 'Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS', observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.”

Portaria CAT-83-91

“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.