Resposta à Consulta nº 5006 DE 15/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Redução de base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo fabricante paulista, bem como nas saídas internas subseqüentes até o consumidor final. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000).
I – Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo fabricante paulista, bem como nas saídas internas subseqüentes até o consumidor final.
II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3/00), e como atividades secundárias o comércio varejista de mercadorias diversas, indica que sua dúvida diz respeito à comercialização de “artigos médicos e ortopédicos” e de “produtos de informática e automação”.
2. Transcreve o caput e inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS, bem como trecho do § 2º do mesmo artigo, e expõe os seguintes questionamentos:
2.1. “O item 2, § 2º, diz: ‘2 - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;’. Esse item se aplica a todos estabelecimentos paulistas: fabricante, atacadista ou varejista, independentemente do local que adquiriram a mercadoria para revenda?”
2.2. “E a redução aplicada para as indústrias, pode incluir as operações subsequentes até o consumidor final, mesmo as empresas que não tem vínculo inicial com a indústria?”
2.3. “Essa redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não contribuintes?”
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente não identifica, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) quais são as mercadorias envolvidas nas operações objeto de sua dúvida. Tal informação é fundamental para a verificação da possibilidade de fruição, pela Consulente, do benefício de redução de base de cálculo em tela. Portanto, não é possível a esta Consultoria manifestar-se, conclusivamente, a respeito da aplicação do referido benefício às operações realizadas pela Consulente.
4. Informamos, contudo, que a fruição do benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS, nos termos da Resolução SF-14/2013, abrange as operações com:
4.1. produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;
4.2. os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
5. De todo modo, responderemos, em tese, os questionamentos expostos nesta consulta. Com relação aos subitens 2.1 e 2.2, informamos que nos termos do item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício da redução de base de cálculo será aplicado às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante paulista. Portanto, o referido benefício será aplicado em todas as operações internas, envolvendo mercadoria abrangida pelo benefício (item 3 desta resposta), desde o fabricante paulista até o consumidor final.
6. Com relação ao questionamento contido no subitem 2.3, informamos que, conforme disposto no artigo 56 do RICMS/2000, as operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto equiparam-se a operações internas. Portanto, as referidas operações também poderão usufruir do benefício da redução de base de cálculo em análise, desde que observados os termos estabelecidos no item 4 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.