Resposta à Consulta nº 4993 DE 15/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento. I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento.

I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “transporte rodoviário de cargas perigosas”, formula a presente consulta tributária afirmando que, após receber a resposta à consulta anteriormente formulada, de protocolo CT 00003917/2014, ainda restou a seguinte dúvida:

“Foi exposto por nossa parte (contribuinte) que temos além de nossa matriz mais 3 filiais no estado de São Paulo. Nossas filiais nos servem apenas como base de apoio para abastecimento e manutenção de nossos caminhões. Nosso faturamento é todo centralizado em nossa Matriz conforme orientação de nosso contratante. Por questão de logística compramos combustíveis por nossa filial para abastecer nossos caminhões quando por lá passarem.

Tendo em vista que nossas filiais não possuem faturamento algum, pois nos servem de base de apoio;

1º Na apuração do ICMS nessas filiais poderá ser formado o saldo credor, mesmo a filial não tendo movimento?

2º Poderemos aproveitar esse saldo credor da filial, transferindo o mesmo para centralização na nossa matriz?”

Interpretação

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente resposta não analisará a existência do direito ao crédito a que a Consulente se refere, por não ser objeto da dúvida apresentada, atendo-se somente à questão da centralização da apuração.

3. Observamos que, de fato, a Consulente formulou consulta anterior (a mencionada consulta CT 00003970/2014) que foi respondida por esta Consultoria Tributária em 15/10/2014, da qual destacamos o seguinte trecho:

“Em resposta à Consulente, considerando que todos os seus estabelecimentos neste Estado estão enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA (artigo 97, parágrafo 1º do RICMS/2000), a apuração e o recolhimento de seu imposto poderão ser efetuados de forma centralizada (artigo 97, parágrafo 2º do RICMS/2000), incluindo o crédito referente às aquisições de combustíveis realizadas por suas filiais paulistas, desde que observadas as disposições regulamentares do artigo 96 e seguintes do RICMS/2000.”

4. Sendo assim, esclarecemos que, conforme prevê o artigo 96 do RICMS/2000, o saldo credor que poderá ser compensado centralizadamente deve ser resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000 (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, situação em que se enquadram os estabelecimentos da Consulente).

5. Em consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), observamos que a Consulente possui 4 (quatro) estabelecimentos filiais na situação “ativo”, apesar de ter informado ter apenas 3 (três). Informamos que, segundo dispõe o artigo 97, § 2º, do RICMS/2000, todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

6. Isso posto, assim determina o artigo 87 do RICMS/2000:

“Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento”

7. Em suma, será apurado saldo credor quando a soma dos créditos for maior que a soma dos débitos de cada estabelecimento em determinado período de apuração.

8. Tendo em vista que a Consulente informa que suas filiais “não possuem faturamento algum”, e que “por questão de logística” o combustível é comprado através de cada filial, considerando que cada filial terá direito ao crédito correspondente à entrada do combustível no estabelecimento, observados os artigos 59 e 61 do RICMS/2000, temos que cada uma das filiais da Consulente, após realizar a apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000, apurará seu respectivo saldo credor naquele período.

9. Para a compensação nos termos do artigo 97 do RICMS/2000, o saldo credor apurado em cada um dos estabelecimentos filiais, em cada período de apuração, poderá ser transferido para a matriz (estabelecimento centralizador), observando as disposições regulamentares que regem a matéria (artigos 96 e seguintes do RICMS/2000).

10. Por oportuno, lembramos que, caso haja documentos fiscais correspondentes às aquisições de combustíveis por alguma filial que não tenha sido escriturado no Livro Registro de Entradas na época própria (artigo 64 do RICMS/2000), o direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000), deverá ser escriturado por seu valor nominal (§ 2º do artigo 61 do RICMS/2000) e, de acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 65, devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.