Resposta à Consulta nº 4996 DE 15/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Edulcorantes em pó classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH. I. Aplica-se a substituição tributária às operações com edulcorantes em pó, em qualquer quantidade, pois se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes da alínea “l” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Edulcorantes em pó classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH.
I. Aplica-se a substituição tributária às operações com edulcorantes em pó, em qualquer quantidade, pois se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes da alínea “l” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de produtos alimentícios, informa produzir adoçante em pó, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado).
2. Tendo em vista que o artigo 313-W do RICMS/2000, em seu item 11, alínea “l”, prevê a aplicação da substituição tributária às operações com “edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros”, indaga sobre a aplicabilidade da referida sistemática ao produto em análise, produzido em pó, em embalagens de 40 gramas, fracionados em envelopes individualizados, de 0,8 grama (quantidade conforme fotografia do produto, anexada à inicial).
Interpretação
3. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 (conforme citado pela Consulente), devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria.
4. Observamos que o a alínea “l” do item 11 do § 1º do art. 313-W do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, classificação fiscal 2106.90.30; 2106.90.90; 2924.29.91; 2925.11.00; 2929.90.11; 2905.43.00; 2905.44.00 ou 2940.00.93 da NBM/SH.
5. Verifica-se que a mercadoria produzida pela Consulente se enquadra, cumulativamente, na classificação e na descrição do dispositivo em comento. Observe-se que a limitação à quantidade de até 5 litros para a aplicação da referida sistemática refere-se apenas aos produtos apresentados na forma líquida. Aos produtos em pó não há qualquer restrição, de forma que a substituição tributária deve ser aplicada independentemente da quantidade que a embalagem apresentar.
6. Assim, conclui-se que é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com o produto edulcorante em pó, em embalagem de 0,8 grama, classificado sob o código 2106.90.90 da NBM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.