Resposta à Consulta nº 5002 DE 15/04/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Inaplicabilidade de isenção – Fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS. I – Não são isentas as saídas internas de fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS, que não esteja contemplado no Convênio ICMS-10/2002.
Ementa
ICMS – Inaplicabilidade de isenção – Fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS.
I – Não são isentas as saídas internas de fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS, que não esteja contemplado no Convênio ICMS-10/2002.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de produtos farmoquímicos” (CNAE 21.10-6/00), afirma produzir “fármaco intermediário (EFAVIRENZ [intermediário] NCM 2921.42.29) para a produção de medicamentos para AIDS”.
2. Aduz que a importação da matéria-prima do produto que fabrica encontra-se albergada por isenção de ICMS, nos termos do que dispõe a cláusula 1ª, I, item 28 do Convênio-ICMS 10/2002. Esclarece que o produto que fabrica é obtido a partir de “transformação ínfima” da matéria-prima utilizada e que, a despeito disso, sua saída interna não é isenta do imposto estadual.
3. Acrescenta, ainda, que o seu produto é intermediário e é utilizado para a fabricação do produto final “EFAVIRENZ (2933.99.99)”, tendo este, por sua vez, suas saídas internas abrigadas por isenção, também por previsão do Convênio-ICMS 10/2002.
4. Alega que as isenções previstas deveriam se estender a toda a cadeia, uma vez que “a isenção reside no fator social da necessidade do medicamento para o tratamento de portadores do vírus HIV”, não fazendo sentido onerar-se apenas parte da cadeia.
5. Ao final, indaga o seguinte:
“Com base nos argumentos apresentados, solicitamos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a declaração de isenção do produto (EFAVIRENZ (Intermediário) NCM 2921.42.29) sendo que este é matéria prima para a produção de EFAVIRENZ (2933.99.99) isento de ICMS conforme RICMS/2.000, Anexo I, artigo 2º, § 2º, item 1, C, ou seja, solicitamos que seja esclarecido que o produto (EFAVIRENZ (Intermediário) NCM 2921.42.29) é isento?”
Interpretação
6. Como a própria Consulente afirma, o produto que fabrica não está contemplado na hipótese isentiva prevista na cláusula 1ª do Convênio ICMS-10/2002.
7. É importante consignar que a análise técnica de inclusão de determinada mercadoria em Convênio prevendo isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS é de atribuição exclusiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, com parecer opinativo, na hipótese tratada nesta consulta, do Ministério da Saúde.
8. Portanto, é perante esses órgãos que a Consulente deve pleitear a inclusão do fármaco “(EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29)” na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS-10/2002.
9. Sendo assim, por falta de previsão normativa, não são isentas as saídas internas do fármaco (EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29) utilizado na fabricação de medicamento para AIDS.
10. Caso a Consulente esteja considerando isentas as operações com o fármaco “(EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29)”, recomendamos que procure o Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do seu estabelecimento para solicitar as orientações cabíveis e o prazo a ser concedido para regularizar suas operações, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.