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Resposta à Consulta nº 4355M1 DE 25/05/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 remetidas por estabelecimento fabricante localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-28/2009 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, e, no caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. No caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica -, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o remetente deve: 1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); 2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

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