Resposta à Consulta nº 5376/2015 DE 27/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Elevadores, escadas e esteiras rolantes – Remessa de partes, peças e acessórios em “carro peça” (sem destinatário certo) para a prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimentos de clientes – Emissão de documentos fiscais. I – Na hipótese de prestação de serviço de assistência técnica a ser realizada em estabelecimentos de clientes, com remessa, juntamente com os técnicos, de partes, peças e acessórios que serão eventualmente utilizados em substituição às peças com defeitos, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT-28/2015.

Ementa

ICMS – Elevadores, escadas e esteiras rolantes – Remessa de partes, peças e acessórios em “carro peça” (sem destinatário certo) para a prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimentos de clientes – Emissão de documentos fiscais.

I – Na hipótese de prestação de serviço de assistência técnica a ser realizada em estabelecimentos de clientes, com remessa, juntamente com os técnicos, de partes, peças e acessórios que serão eventualmente utilizados em substituição às peças com defeitos, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT-28/2015.

Relato

1. A Consulente, com matriz situada no Estado do Rio Grande do Sul e diversas filiais paulistas, devidamente identificadas, "dedica-se, atualmente, entre outras atividades, à instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes" (CNAE 43.29-1/03), e “no exercício de suas atividades dentro do Estado de São Paulo [...] utiliza-se de equipes técnicas, formadas por funcionários especializados, responsáveis pelo atendimento externo de seus clientes de acordo com a demanda voltada à instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes.” Prossegue descrevendo a forma com que realiza a prestação do serviço, conforme itens a seguir.

2. Suas filiais “realizam operações fora dos respectivos estabelecimentos a que estão vinculados, mas sempre dentro deste Estado [São Paulo], em função da necessidade de substituição ou troca de partes, peças e acessórios decorrentes da atividade supracitada, inclusive em garantia”, mediante a disponibilização de “veículos automotores locados, [...] denominados ‘carro peça’, equipados com as partes, peças e acessórios necessárias para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes que esses clientes reportaram naquele momento, denominado 'estoque avançado' [...]. Sendo assim, as partes, peças e acessórios necessárias para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes, são embarcadas no ‘carro peça’ ainda sem um destinatário específico e sem a certeza de que serão empregadas nas atividades de assistência técnica, de modo que tal veículo munido desse ‘estoque avançado’ estará circulando pela região do estabelecimento a que esteja vinculado sempre apto ao atendimento de um chamado do cliente, para que possa promover o atendimento de forma ágil e objetiva inclusive identificando quais são as partes, peças e acessórios necessárias para a substituição/reparação dos problemas técnicos e promovendo tal substituição e reparação no ato do atendimento do cliente específico.” (grifo nosso)

3. “Logo, cada ‘carro peça’ munido de seu ‘estoque avançado’ embarcado no veículo ainda sem um destinatário certo, identificará, efetivamente, quais são as partes, peças e acessórios necessárias para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes que esses clientes reportaram naquele momento, registrando tal procedimento, realizando a substituição das partes, peças e acessórios necessários e apenas nesse momento direcionando-as a um destinatário específico.”

4. Esclarece também que “a troca, substituição ou instalação de partes, peças e acessórios feitas por tal equipe pode decorrer de algum problema técnico que encontra-se acobertado pela garantia do equipamento, sendo certo que, nesses casos, a Consulente os substitui sem nenhum custo adicional ao seu cliente”, e, ainda, que “não há certeza de que todas as partes, peças e acessórios embarcadas no ‘carro peça’ e que compõem o ‘estoque avançado’ serão efetivamente utilizadas nos equipamentos a serem reparados de forma que é previsível, em muitos casos, o retorno dessas partes, peças e acessórios componentes do ‘estoque avançado’ mas que não foram utilizadas.” (g.n.)

5. Feitos esses esclarecimentos, a Consulente informa que “essa d. Consultoria Tributária, recentemente, analisou Consulta formulada pela própria Consulente, abordando operação similar à presente”. Transcrevendo a ementa da referida Resposta à Consulta, informa que tal resposta “se deu sob a falsa premissa de que o fornecimento de partes, peças e acessórios era previamente identificado em visita técnica, bem como que sabia-se, também previamente, que a parte, peça ou acessório seria efetivamente empregado no conserto do equipamento antes de seu embarque no ‘carro peça’”.

6. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, “a Consulente requer que seja desconsiderada a consulta formalizada sob tal falsa premissa ou que quando menos seja ela aplicável apenas na hipótese dessa premissa ser confirmada (o que não ocorre na prática), bem como reitera que exerce verdadeira atividade de assistência técnica para instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, onde cada "carro peça" munido de seu ‘estoque avançado’ - embarcado no veículo ainda sem um destinatário certo e sem a certeza de que serão empregadas nas atividades de assistência [...]”

7. A Consulente esclarece ter “conhecimento que a legislação tributária do Estado de São Paulo [...] possui previsão específica para os procedimentos fiscais aplicáveis às operações realizadas fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do artigo 434, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP [...] e da Portaria CAT 28/2015”, e expõe seu entendimento “quanto aos procedimentos a ela aplicáveis no que tange ao cumprimento de suas obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICMS”, da seguinte forma:

“(i) emissão de Nota Fiscal com o destaque do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota interna, prevista para os produtos embarcados no ‘carro peça’, sobre o valor total da mercadoria nela descrita, consignando a própria Consulente como destinatária.

Considerando que as mercadorias serão posteriormente entregues a terceiro, caso a Consulente opte pela não emissão de NF-e e impressão de DANFE simplificado por parte dos ‘carros peça’, sua remessa deve estar acompanhada dos formulários de notas fiscais, devidamente autorizados, para utilização na emissão dos documentos fiscais no momento das efetivas operações, devendo constar no campo ‘Dados Adicionais’ da Nota Fiscal de remessa, emitida pela Consulente, os números e respectivas séries desses impressos;

(i.a) essa Nota Fiscal de remessa das mercadorias deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, sendo seu valor lançado apenas na coluna ‘Observações’. O valor do imposto destacado nessa nota somente será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no último dia do período de apuração, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’ com a seguinte expressão: ‘Remessa para Venda Fora do Estabelecimento’, nos termos do artigo 434, § 1º do RICMS/SP;

(ii) no momento da substituição ou troca das partes e peças em favor de um destinatário certo, a partir do ‘carro peça’ será emitida a Nota Fiscal correspondente com destaque do imposto, quer por impresso fiscal ou NF-e e DANFE simplificado;

(ii.a) essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto’;

(ii.b) caso a opção seja por impressos fiscais deverá o estabelecimento interessado da Consulente: a) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para operações fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues; c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo ‘Informações Complementares’, a série e o número da NF-e emitida na saída das partes e peças do estabelecimento;

(iii) no retorno físico das mercadorias não entregues a destinatário ou cliente específico, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar a respectiva entrada das mercadorias remanescentes no estabelecimento a que se vincula o ‘carro peça’. Nessa Nota Fiscal deverá constar o número da Nota Fiscal de remessa dos produtos, bem como sua série (se houver), data de emissão e seu valor total;

(iii.a) a Nota Fiscal de retorno de mercadorias deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor apenas na coluna ‘Observações’;

(iv) o valor de ICMS debitado relativamente às remessas originalmente efetuadas, devera ser integralmente lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no ultimo dia do período de apuração em que ocorrer o retorno (ainda que parcial) das mercadorias ao estabelecimento remetente no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Remessa para Venda Fora do Estabelecimento’; e

(v) caso a Consulente pretenda operar neste moldes por intermédio de preposto, deverá fornecer o documento comprobatório de sua condição.”

8. Adicionalmente, transcreve trecho da Resposta à Consulta nº 624/2005, que reproduziu o entendimento original da Resposta à Consulta nº 42/2003, no qual esta Consultoria “se manifestou pela possibilidade de aplicação das normas de operações fora do estabelecimento aqui analisadas às operações envolvendo assistência técnica quando realizada no estabelecimento do cliente, hipótese idêntica às atividades pretendidas pela Consulente.”

9. Por fim, “a Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que para fins do desenvolvimento de suas atividades de assistência técnica, envolvendo o ‘carro peça’ e seu ‘estoque avançado’, são aplicáveis os procedimentos previstos nas normas referentes a operações fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/SP), nos termos em que já decidiu esta consultoria tributária por meio da resposta à consulta tributária nº 624/2005, de 31/01/2006, reproduzindo o entendimento original da Resposta à Consulta 42/2003”. E, em sendo negativa a resposta, quais seriam o “regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta”

 Interpretação

 10. Preliminarmente, esclarecemos que a formulação da consulta deve conter a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, mediante a exposição completa e exata da hipótese consultada, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000. O conteúdo das informações apresentadas é de responsabilidade da Consulente, e é com base nelas que o caso concreto é analisado e a resposta elaborada por esta Consultoria, que aproveitará à Consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000).

11. Uma consulta anterior (que corresponde à de numeração 4905/2015) foi citada no relato como tendo sido respondida sob uma “falsa premissa” e, por essa razão, requer a Consulente que “seja desconsiderada [...] ou que quando menos seja ela aplicável apenas na hipótese dessa premissa ser confirmada”. Entretanto, ratificamos o entendimento exposto naquela ocasião, uma vez que a situação então relatada é substancialmente diversa da contida no presente questionamento. Assim, a Resposta à Consulta 4905/2015 continua válida, devendo ser observada nas operações realizadas pela Consulente que apresentarem as características nela relatadas.
 
12. Com relação à situação apresentada na presente consulta, é importante esclarecer, de início, que o artigo 434 do RICMS/2000 teve sua redação alterada por meio do Decreto 61.084, de 29/01/2015, nos seguintes termos:

“Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”

12.1. A disciplina específica indicada no referido artigo encontra-se, atualmente, na Portaria CAT-28/2015 (também citada pela Consulente), que possui redação semelhante à do antigo artigo 434 do RICMS/2000, devendo ser observada na emissão da documentação fiscal que acobertará a prestação de assistência técnica.

13. A operação descrita na presente consulta representa uma típica prestação de serviço de assistência técnica realizada no estabelecimento do próprio cliente do prestador, ou seja, fora do estabelecimento. E, para esses casos, tendo por pressuposto não estarem as operações com tais mercadorias sujeitas às regras da substituição tributária, esta Consultoria já se manifestou anteriormente (conforme indicado no próprio relato) ser aplicável a disciplina prevista com base na antiga redação do artigo 434 do RICMS/2000, atualmente disposta na Portaria CAT-28/2015.

14. Dessa forma, confirmamos o entendimento exposto pela Consulente, transcrito no item 7 desta resposta, devendo, também, ser observado o seguinte:

14.1. o CFOP indicado no documento fiscal referente à remessa de mercadorias no “carro peça” deverá ser o 5.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento");

14.2. o CFOP indicado no documento fiscal referente à efetiva troca das partes, peças e acessórios, no estabelecimento do cliente, deverá ser o 5.103 ("Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”), conforme o caso;

14.3. o CFOP indicado no documento fiscal referente ao retorno das partes, peças e acessórios deverá ser o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento");

14.4. importante ressaltar, por fim, que deverão ser arquivados, relativamente a cada remessa, a relação de documentos indicados no § 5º do artigo 1º da Portaria CAT-28/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.