Resposta à Consulta nº 5299/2015 DE 25/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias. I. A alteração cadastral relativa à mudança de Município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998. II. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço. III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.

Ementa

ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias.

I. A alteração cadastral relativa à mudança de Município do estabelecimento implica a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

II. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de periféricos para equipamentos de informática”, relata que a filial situada no Município de Ribeirão Preto mudará para outro Município do Estado de São Paulo.

2. Ante o exposto, pergunta: “[...] podemos seguir a mesma orientação com base na Resposta de Consulta Tributária 2422/2013, de 13 de Janeiro de 2014?”

Interpretação

3. Inicialmente, registra-se que a Consulente não poderá se valer das orientações contidas na resposta à Consulta nº 2422/2013 porque são situações fáticas diversas. A presente consulta trata de mudança do estabelecimento para Município diverso, enquanto que a resposta à consulta citada refere-se à mudança de endereço do estabelecimento dentro de um mesmo Município.

4. Nesse passo, observamos que quando ocorre a mudança de endereço para outro Município deste Estado de São Paulo, ocorre a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

5. Não há, na legislação, disciplina sobre os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

6. Por outro lado, os incisos “b” e “m” do inciso I do artigo 127 do RICMS/2000 determinam que a Nota Fiscal deve conter o endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento onde efetivamente se realizar a operação com mercadoria, e o artigo 182, V, do mesmo Regulamento, prevê a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final.

7. Assim, se o estabelecimento que terá seu número cancelado possuir, por exemplo, créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que esses créditos possam ser transferidos para o novo estabelecimento (nova inscrição estadual), ambos devem estar "ativos". Logo, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, “entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”).

8. Sugere-se, por cautela, que a Consulente não efetue o encerramento das atividades do estabelecimento anterior, tampouco efetue qualquer alteração de endereço em seu cadastro, antes de obter a orientação necessária, para evitar, eventualmente, a aplicação do disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”).

9. Assim, frise-se que a orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter, indevidamente, dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento anterior, em virtude de mera mudança física, realizada dentro do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.