Resposta à Consulta nº 5262/2015 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Alíquota – “Desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria é de 18%, pois “desodorizantes e aromatizantes de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.
Ementa
ICMS – Alíquota – “Desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH.
I. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria é de 18%, pois “desodorizantes e aromatizantes de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.
Relato
1. A Consulente exerce, como atividade principal, segundo sua CNAE (20.62-2/00), a “fabricação de produtos de limpeza e polimento”.
2. Informa que produz “desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.4900 da NCM/SH e que, por entender classificarem-se tais produtos na classe de “perfumaria/cosméticos”, aplica, na saída de tais mercadorias, a alíquota de 25%, a teor do que prescreve o artigo 55, IV, do RICMS/00.
3. Acrescenta que, no entanto, clientes seus têm contestado a aplicação dessa alíquota e, por conta disso, realizou pesquisa e constatou a existência de entendimento, baseado em resposta a Consulta Tributária, no sentido de que na saída de tais produtos aplica-se a alíquota de 18%, e não de 25%.
4. Ao final, indaga o entendimento desta Consultoria Tributária acerca da alíquota aplicável na saída interna de tais produtos.
Interpretação
5. O artigo 55 do RICMS/00 determina a aplicação da alíquota de 25% nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços que elenca e, em seu inciso IV, menciona os “perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 (...)” (grifos nossos).
6. A despeito da menção à posição 3307 da NCM/SH (na qual se classificam as mercadorias referidas na consulta), o dispositivo em questão é claro ao dispor que os produtos a que ele se refere são os “perfumes” e “cosméticos”.
7. Ocorre que os produtos comercializados pela Consulente (“desodorizantes e aromatizantes de ambientes”) não se caracterizam como “perfumes”, e por óbvio, nem tampouco como “cosméticos”. Portanto, não se aplica às saídas de tais produtos o disposto no artigo 55, IV, do RICMS/00.
8. Assim, esclarecemos que nas operações internas com “desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH, deve ser aplicada a alíquota de 18%, a teor do que dispõe o artigo 52, I, do RICMS/00.
9. Por fim, lembramos, por oportuno, que as saídas internas de “odorizantes/desodorizantes” de ambiente e superfície, classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH, sujeitam-se à substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 313, K, § 1º, item ‘2’, do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.