Resposta à Consulta nº 5330 DE 25/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I. A operação de retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa pelo destinatário é considerada devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno, ao estabelecimento industrial remetente, da mercadoria não entregue, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, consignando: (i) os dados do estabelecimento emitente tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”; e (ii) os CFOPs 1.201 ou 2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Ementa

ICMS – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.

I. A operação de retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa pelo destinatário é considerada devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. No retorno, ao estabelecimento industrial remetente, da mercadoria não entregue, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, consignando:

(i) os dados do estabelecimento emitente tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”; e

(ii) os CFOPs 1.201 ou 2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), apresenta dúvida a respeito de preenchimento da Nota Fiscal de entrada referente ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2. Indaga sobre o CFOP a ser utilizado (1.201 ou 1.949) e como deve ser preenchido o campo Remetente e Destinatário da Nota Fiscal de entrada referente ao retorno de mercadoria recusada pelo seu cliente.

3. Questiona também se é correto o entendimento de que o retorno de mercadoria não entregue é considerado devolução conforme artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000, observa:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;”

5. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

6. Portanto, considerando a mercadoria objeto da presente consulta aquela produzida pela Consulente, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), deverá ser utilizado o CFOP 1.201 ou 2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento.

7. Com relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

8. sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

9. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.