Resposta à Consulta nº 5255/2015 DE 25/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas do código 8432.90.00 da NCM/SH – Redução de base de cálculo – Diferimento. I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07. II.Aplicam-se também, às saídas internas e interestaduais das aludidas partes e peças, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS-52/91.
Ementa
ICMS – Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas do código 8432.90.00 da NCM/SH – Redução de base de cálculo – Diferimento.
I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
II.Aplicam-se também, às saídas internas e interestaduais das aludidas partes e peças, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS-52/91.
Relato
1. A Consulente exerce, como atividade principal, segundo sua CNAE (46.61-3/00), o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças”.
2. Informa que adquire partes e peças de máquinas e aparelhos destinados ao uso agropecuário, classificados na posição 8432.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.
3. Diz entender, com amparo em respostas proferidas por esta Consultoria Tributária, que à saída das mercadorias em questão aplica-se tanto o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, quanto as hipóteses de redução de base de cálculo tratadas no Convênio ICMS-52/91.
4. Alega, todavia, que esse não é o entendimento de seus fornecedores, os quais costumam aplicar um instituto em detrimento do outro (diferimento ou redução de base de cálculo).
5. Diante disso, indaga:
“Perguntamos então: qual entendimento está correto na aplicação da tributação das “partes e peças” das maquinas e implementos agrícolas classificadas na NCM 8432.90.00, Diferimento ou Redução da Base de Calculo? Ou ainda de forma mais abrangente, como devemos identificar quais produtos estão sendo abrangidos pelo diferimento do ICMS tratado pelo Decreto 51.508/07?”.
Interpretação
6. Esclarecemos que a Cláusula Segunda do Convênio ICMS-52/91 prevê hipóteses de redução da base de cálculo nas saídas internas e interestaduais das máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II. Por sua vez, o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo redução de base de cálculo e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
7. Posto isso, depreende-se do teor da Consulta que as mercadorias aludidas pela Consulente inserem-se nos seguintes itens dos anexos do Convênio ICMS-52/91 e da Resolução SF 04/98:
Item |
Descrição |
NCM |
13.7 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
8432.90.00 |
Resolução SF 04/98, Anexo II
Item |
Descrição |
NCM |
8 |
|
|
8. Em análise dos itens supra transcritos, as mercadorias contêm a descrição exata das posições a que correspondem na NCM/SH (8432). É de se notar que, muito embora na dicção do item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/98 não haja menção às partes e peças dos produtos que menciona, sua descrição engloba todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
9. Logo, aplicam-se às partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH: (i) o diferimento previsto no Decreto 51.608/07 e (ii) a redução de base de cálculo prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS-52/91.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.