Resposta à Consulta nº 5339/2015 DE 27/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/2000). I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da LC 123/2006). II. O recolhimento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, “de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.22-4/02), informa que: (i) “atua no ramo de indústria de partes e peças de elevadores”; (ii) no desempenho de suas atividades “adquire, de empresa optante do Regime tributário do Simples Nacional, paletes e caixas de madeira que são utilizados para acondicionamento e transporte do (...) produto final e não retornam para a empresa”; (iii) faz o “o lançamento do imposto no momento da entrada destas mercadorias na empresa, conforme estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT 13/2007”; (iv) “se credita do valor indicado nas informações complementares das respectivas Notas Fiscais de aquisição destas mercadorias, conforme estabelecido no inciso XI, do Artigo 63, do RICMS/2000”.

2. Pergunta “se este procedimento está correto” ou se deveria se “creditar do valor do ICMS diferido, recolhido (pela Consulente) conforme estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, de modo a garantir o princípio da não-cumulatividade”.

Interpretação

3. Cabe informar, preliminarmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) o fornecedor dos paletes e caixas de madeira, optante pelo Simples Nacional, é fabricante desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente; (ii) as saídas dos produtos da Consulente, que são transportados/acondicionados pelos paletes e caixas adquiridos, são normalmente tributadas.

4. Inicialmente, lembramos que de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, “devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas”.

4.1 Nesse sentido, de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso XIII do § 1º desse artigo o Simples Nacional não inclui, respectivamente, o ICMS devido “nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores” e o devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

4.2 Assim, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

4.3 Consequentemente, não há que se falar em indicação, por parte do fornecedor da Consulente optante do Simples Nacional, de valor do imposto devido na forma desse regime simplificado, nem em crédito do imposto na forma estabelecida pelo artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.

5. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, promovida por estabelecimento fabricante, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

6. O recolhimento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, “de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”. (g.n.).

6.1 Assim, o imposto diferido é pago englobadamente nas operações tributadas com partes e peças de elevadores.

6.2 Caso a Consulente realize também operações não tributadas (por exemplo, exportações) deverá formular nova consulta explicitando-as.

7. Uma vez que a Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.