Resposta à Consulta nº 5388/2015 DE 27/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com as mercadorias denominadas como produtos “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/00.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I. As saídas internas com as mercadorias denominadas como produtos “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/00.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias em geral, afirma que importa artefatos de uso doméstico, classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NBM/SH, que serão revendidos para diversos estados.
2. Descreve tais mercadorias como produtos “para ornamentação de interiores e outras finalidades” e expõe que, em seu entendimento, tais produtos encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária por estarem arrolados no item 6 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/00 (“6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013”).
3. Entretanto, alguns de seus clientes afirmam que por se tratar de produtos para ornamentação e por não se aplicarem ao uso em mesa ou cozinha como descrito no citado artigo, não deveriam ter o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que a substituição tributária prevista no inciso I do artigo 313-Z15 do RICMS/00 é aplicável, na saída dos produtos relacionados no § 1º desse dispositivo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09), do estabelecimento de fabricante ou importador paulista com destino a outro estabelecimento situado neste Estado.
6. No caso em pauta, as mercadorias denominadas como produtos “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, conforme descritos pela Consulente e classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NBM/SH não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/00.
7. Por fim, como a Consulente cita em seu relato que realiza a venda das mercadorias em questão para diversos estados, recomendamos que nesses casos a Consulente formule consulta ao Fisco do Estado destinatário, signatário de Protocolo no qual o contribuinte paulista está obrigado à retenção do imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para este outro Estado, tendo em vista que de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00, o contribuinte paulista que atua como substituto tributário deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, sobre o recolhimento do imposto em favor daquele Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.