Resposta à Consulta nº 5277/2015 DE 01/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00. I. O fabricante de mercadorias elencadas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações. II. Por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações com a mercadoria (as alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, estão previstas no artigo 52, todos do RICMS/00). III. O fabricante não poderá considerar tal redução de base de cálculo, todavia, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não se estende até a saída para consumidor final (é aplicável apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista), em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/00).

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00.

I. O fabricante de mercadorias elencadas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações.

II. Por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações com a mercadoria (as alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, estão previstas no artigo 52, todos do RICMS/00).

III. O fabricante não poderá considerar tal redução de base de cálculo, todavia, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não se estende até a saída para consumidor final (é aplicável apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista), em outras palavras, não alcança toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, informa que “as naturezas das operações, objeto da consulta são: CFOP 5101 (Venda de produção do estabelecimento); CFOP 5401 (Venda de produção do estabelecimento com produtos sujeito à substituição tributária).”

2. Menciona a redução de base de cálculo prevista no inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 (“XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.”), o item 53 (“escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, NCM 9603.2”) do Anexo Único da Portaria CAT-95/13 (estabelece a base de cálculo da substituição tributária nas operações com mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/00), e manifesta seu entendimento nos seguintes termos: “com a instituição da substituição tributária para a NCM 9603.2, entendemos que a redução na base de cálculo do ICMS próprio deixa de ser aplicada.”.

3. Sendo assim, questiona se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 “continuará a ser aplicada na base de cálculo do ICMS próprio, independente da instituição da substituição tributária para a NCM: 9603.2” - a esse respeito observamos que referida classificação fiscal está indicada nos itens 19 (“19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00”) e 39 (“39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2”) do § 1º do artigo 313-G do RICMS/00 - “ou a redução deverá ser aplicada na base de cálculo do ICMS ST?”.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) somente deverá ser utilizado pela Consulente para mercadorias cujas operações não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois no caso de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à referida sistemática, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), pois o código específico para mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária prevalece.

5. Lembramos, ainda, que o § 19 do artigo 127 do RICMS/00 possibilita a “inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto”, sendo que o § 3° do artigo 273 do mesmo Regulamento assim determina: “quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subsequentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo ‘Informações Complementares’”.

6. Ainda preliminarmente, tendo em vista o entendimento manifestado pela Consulente, transcrito no item 2 desta resposta, no sentido de que “com a instituição da substituição tributária para a NCM 9603.2, entendemos que a redução na base de cálculo do ICMS próprio deixa de ser aplicada”, faz-se necessário esclarecer que o fato de as operações com determinada mercadoria estarem sujeitas à sistemática da retenção antecipada do imposto devido pelas operações subsequentes neste Estado, por substituição tributária, não acarreta, para o estabelecimento eleito como substituto tributário, qualquer mudança no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída da referida mercadoria.

7. A esse respeito, lembramos que os valores relativos ao imposto retido, conforme prevê o artigo 281 do RICMS/2000, devem ser apurados pelo sujeito passivo por substituição no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, com a expressão "Substituição Tributária”, e tais valores devem ser declarados ao fisco separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

8. Quanto ao valor do imposto a ser pago a título de sujeição passiva por substituição tributária, o artigo 268 do RICMS/2000 determina que deve ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.

9. Feitas essas observações, passaremos a responder ao questionamento da Consulente, transcrita no item 3 desta resposta: se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 “continuará a ser aplicada na base de cálculo do ICMS próprio, independente da instituição da substituição tributária para a NCM: 9603.2” e se “a redução deverá ser aplicada na base de cálculo do ICMS ST”.

10. Quanto à primeira indagação, informamos que a Consulente, na qualidade de fabricante de mercadorias elencadas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações:

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.”

11. Importante registrar que, como se trata de hipótese de redução da base de cálculo do imposto, não existe autorização legal para que essa carga tributária final de 12% seja calculada diretamente sobre o valor da operação, tal como se alíquota fosse, assim, a Consulente deve calcular, primeiramente, o percentual da redução da base de cálculo, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (as alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, estão previstas no artigo 52, todos do RICMS/00).

12. Saliente-se, ainda, que, conforme disposto no artigo 187 do RICMS/00, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

13. Com relação à segunda indagação da Consulente, lembramos que o item 2, do parágrafo único, do artigo 51 do RICMS/00, determina que “a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, somente quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

14. Dessa forma, considerando que a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 não se estende até a saída para consumidor final (é aplicável na operação de saída interna do estabelecimento do fabricante e do atacadista), a Consulente não poderá considerá-la no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo considerá-la somente no cálculo da operação própria.

15. Isso porque no caso de redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, se essa redução fosse considerada no cálculo do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, que engloba a saída do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

16. A respeito da substituição tributária, lembramos, ainda, que:

16.1. de acordo com o artigo 41 do RICMS/00, “na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso”. Atualmente, conforme mencionado pela Consulente, a Portaria CAT 95/13 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados nos §§ 1ºs dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/00;

16.2. as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que fabrica.

17. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.