Resposta à Consulta nº 5312/2015 DE 01/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Remessa de peça automotiva (NCM 8413.30.90) com defeito ao fornecedor, em virtude de garantia, sem previsão de conserto ou retorno – “Desconto financeiro” – Emissão de documento fiscal. I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II - A Nota Fiscal referente à devolução deve reproduzir os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, relativa à peça automotiva defeituosa devolvida em virtude de garantia, e ser emitida sob o CFOP 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Ementa

ICMS – Remessa de peça automotiva (NCM 8413.30.90) com defeito ao fornecedor, em virtude de garantia, sem previsão de conserto ou retorno – “Desconto financeiro” – Emissão de documento fiscal.

I – A remessa de peça defeituosa ao fornecedor, dentro do período de garantia, que não será consertada, caracteriza devolução de mercadoria e tem por objetivo anular a operação anterior de aquisição da peça (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

II - A Nota Fiscal referente à devolução deve reproduzir os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, relativa à peça automotiva defeituosa devolvida em virtude de garantia, e ser emitida sob o CFOP 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), teve sua primeira consulta (5230/2015) declarada ineficaz por falta de elementos necessários à resposta. Na presente consulta traz alguns esclarecimentos, que lhe foram solicitados naquela ocasião:

1.1- “Qual a exata situação fática que ensejará a remessa em garantia?” “Conforme RICMS/SP – DECRETO Nº 45.490/00, Emitimos uma nota fiscal com Natureza da operação (Simples Remessa em Garantia) com CFOP 5.949 do material: BOMBA D’AGUA 0 NCM 84133090. O qual fornecedor irá conceder o valor desta garantia em forma de crédito/desconto financeiro. Precisamos saber se fornecedor deve nos fazer uma Nota Fiscal de Retorno de Garantia, para liquidar esta Nota Fiscal da Remessa em Garantia.”

1.2. “Que tipos de produtos serão remetidos em garantia? Serão remetidos aparelhos, equipamentos, máquinas ou algum outro produto industrializado? Ou serão remetidas apenas as peças ou partes defeituosas?”

“Produto é Bomba d água – NCM 84133090 (Peça com defeito)”

1.3. “A garantia será assumida por quem?”

“Garantia será assumida pelo fornecedor”

1.4. “Quem realizará a remessa, em virtude de garantia?”

“Nossa empresa que está enviando a Nota Fiscal de Remessa em Garantia”

1.5. “O encomendante do conserto ou troca será contribuinte do ICMS ou contribuinte sujeito ao Regime do “Simples Nacional”? Ou será consumidor final (contribuinte ou não-contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal) do produto?”

“Somos contribuintes do ICMS inscritos no Estado de SP e nosso fornecedor também”

1.6. “Quem será o “fornecedor” destinatário da remessa em garantia?”

“Fornecedor destinatário é contribuinte do ICMS com inscrição no Estado de SP”

1.7. “Quem efetivamente efetuará o conserto em virtude de garantia?”

“A Peça (Bomba) esta indo como Remessa em garantia e peça não será consertada o valor será em forma de desconto financeiro.”

1.8. “Haverá aplicação de alguma mercadoria no conserto? Sendo afirmativa a resposta, qual a origem da mercadoria a ser empregada no conserto?”

“Não”

1.9. “Porque a Consulente fala em “[..] conceder a garantia em forma de desconto financeiro?” O produto enviado não poderá ser consertado?”

“Não será consertado, será concedido desconto financeiro”

1.10. “Sendo possível o conserto do produto, este será objeto de posterior comercialização?”

“Não sabemos enviamos a Remessa em Garantia e não terá retorno, será concedido desconto financeiro”

1.11. “Qual(is) o(s) dispositivo(s) da legislação que gera(m) dúvida(s)?”

DECRETO Nº 45.490/00

Interpretação

2. Inicialmente, podemos extrair dos esclarecimentos fornecidos que:

2.1. – A Consulente emitiu uma Nota Fiscal que nomeou “de simples remessa em garantia” (CFOP 5.949), remetendo uma peça com defeito (bomba d’água - NCM 8413.30.90) ao fornecedor (contribuinte do ICMS neste Estado);

2.2. – Esse fornecedor teria assumido a garantia, porém, a peça com defeito não será consertada nem retornará ao estabelecimento da Consulente;

2.3. – O fornecedor concederá um desconto financeiro ao invés de fazer a substituição da peça defeituosa;

2.4 – Não foi especificado quem seria o fornecedor (varejista de peças automotivas, estabelecimento concessionário de veículos, oficina autorizada).

3. Frise-se, por oportuno, que a peça em questão (bomba d’água - NCM 8413.30.90), é um componente que atua no sistema de arrefecimento de motores à combustão interna, tendo como objetivo resfriar o motor e evitar o superaquecimento do mesmo. Assim, presume-se que a Consulente adquiriu essa peça de forma individualizada (isolada) e, sendo transportadora, a utiliza em veículo para prestar seu serviço de transporte. Depreende-se, ainda, que a devolução da peça defeituosa ao fornecedor se dá dentro do período de garantia.

4. Tendo em vista todo o exposto, presume-se que a Consulente, nas situações descritas na consulta, verificando o defeito e remetendo a peça defeituosa ao seu fornecedor, sabe que essa peça não será consertada e, por isso, não retornará ao seu estabelecimento. Por isso, na realidade, trata-se de operação de devolução de peça, quando ocorrida dentro do período de garantia. A questão de, em vez de receber uma peça nova, em substituição, receber um desconto financeiro (provavelmente para abatimento em novas aquisições) é de cunho estritamente comercial, não devendo interferir na esfera tributária referente ao ICMS.

5. Isso posto, assinala-se que a devolução de mercadoria é operação que tem por objetivo anular o efeito da operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, no que corresponder a essa mercadoria (no caso, peça defeituosa, devolvida em virtude de garantia).

5.1. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuinte do imposto (industrial, comerciante, revendedor, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de aquisição da mercadoria, com expressa remissão ao documento de aquisição correspondente.

5.2. Para a emissão da Nota Fiscal referente à devolução em operação interna, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.413 (devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

5.3. Dessa forma, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo fornecedor em virtude do recebimento da peça automotiva defeituosa em devolução, acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente sob o CFOP 5.413, que deverá ser objeto do registro nos livros fiscais pertinentes.

5.4. Por fim, considerando a hipótese de ter emitido Nota Fiscal de “simples remessa em garantia” com CFOP 5.949 (subitem 1.1 desta resposta), deverá a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação, para verificar se há necessidade de regularização do documento emitido, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.