Resposta à Consulta nº 5390/2015 DE 10/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 - Concessão de novas autorizações de uso – Portarias CAT-55/1998, artigo 16, e CAT-41/2012. I.A partir de 1º/07/2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. II.Desse modo, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão. III.Entretanto, como compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT expedir as autorizações de uso de equipamento ECF, o contribuinte interessado no uso de equipamento ECF para emissão de Bilhetes de Passagens deverá, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, buscar orientação quanto à apresentação de pedidos para autorização de uso para equipamentos novos.
Ementa
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros – Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 - Concessão de novas autorizações de uso – Portarias CAT-55/1998, artigo 16, e CAT-41/2012.
I.A partir de 1º/07/2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, uma vez que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.
II.Desse modo, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, na prestação de serviço de transporte de passageiros, pois a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição desse documento fiscal por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão.
III.Entretanto, como compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT expedir as autorizações de uso de equipamento ECF, o contribuinte interessado no uso de equipamento ECF para emissão de Bilhetes de Passagens deverá, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, buscar orientação quanto à apresentação de pedidos para autorização de uso para equipamentos novos.
Relato
1.A Consulente, do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, referindo-se à Portaria CAT-147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, transcreve o § 1º do seu artigo 27 e indaga:
“1- A empresa adquiriu cerca de 200 (duzentos) Equipamentos na ordem de mais de R$ 300.000,00 Mil Reais.
2- Está desde janeiro de 2015, alterando seus Procedimentos, solicitou a 1º Autorização em 06/04/2015, 107408287, tem cronograma de solicitar as demais junto à Secretaria, de acordo com a distribuição, entre seus pontos de vendas, para melhor Controle, Instalação, Treinamento e Atendimento de ordem fiscal, visto que este novo modelos, nos apresenta novos horizontes e obrigações fiscais novas, tais como redução ‘Z’, etc.
3- Para isto demonstra boa fé – encontra-se consulta com dúvidas CT 00005140/2015, datada em 20/03/2015, ainda sem resposta, sobre regime especial e Utilização dos equipamentos em paralelo aos documentos autorizados por AIDF.
4- Nos cerca de preocupação, o INC.V, §1 do ART.27 da Portaria CAT-147/2012, que trata, que a partir de 01/07/2015, para os estabelecimentos inscritos no cadastro em 30/06/2015, não será mais concedido autorização de uso equipamento ECF.
Faz se Perguntar e Pedir:
1- Quem adquiriu equipamentos, antes desta data, poderá usar fazer o pedido de autorização, ou, perderá estes equipamentos se não solicitado à autorização até a data estipulada pela portaria 147/2012.
2- Em fim, se a resposta for negativa a empresa, pedimos a Sensibilidade da Secretaria, se este prazo não alcançado, nos Autorize, o Pedido de Uso, mesmo não conseguindo atender a tempo o período estipulado pela Portaria CAT 147/2012, visto motivos apresentados, no item 2 e 3 das Dúvidas aprestadas, e pela ordem econômica e perdimento de equipamentos novos, além de prejuízos financeiros que possam vir a ser causados.”
Interpretação
2.Realmente, de acordo com o item 1 do § 1º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, transcrito pela Consulente, a partir de 1º/07/2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF (exceto nas hipóteses listadas ali) aos estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que irão emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF.
3.Isso porque, não obstante o artigo 212-O, inciso II, c/c §7º, itens 1, “b”, e 6, “b” a “e”, do RICMS/2000 preveja a emissão de CF-e-SAT - Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, a Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT), só disciplinou a emissão desse documento, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, como podemos ver em seu artigo 1º, “verbis”:
“Artigo 1° - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único - O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.”
4.Portanto, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF, em princípio, é aplicável apenas aos estabelecimentos que o utilizam para emissão de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, já que tais documentos serão substituídos pelo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59.
Assim, tendo em vista que a disciplina hoje estabelecida não prevê a substituição de Bilhete de Passagem, mod. 13 a 16, por modelo eletrônico, emitido pelo equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão, a vedação de concessão de novas autorizações de uso de equipamento ECF não se aplica a estabelecimento que o utiliza para emissão de Bilhete de Passagem na prestação de serviço de transporte de passageiros, como é o caso da Consulente, que utilizará esse equipamento para emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, nos moldes da Portaria CAT-55/1998 e Portaria CAT-41/2012.
5.No entanto, considerando que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, consoante o inciso IV do artigo 33 do Decreto n° 60.812/2014, “propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas”, órgão também responsável pela autorização de uso dos referidos equipamentos, a Consulente deverá, por meio do Posto Fiscal de sua vinculação, requerer orientação quanto às autorizações de uso de seus equipamentos ECF, novos, adquiridos para a emissão de bilhetes de passagem (não de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal a Consumidor), que porventura necessitem ter seus pedidos apresentados depois do prazo estabelecido na Portaria CAT-147/2012, artigo 27, § 1º, devendo apresentar na ocasião também cópia da presente resposta à consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.