Resposta à Consulta nº 5367/2015 DE 01/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS - Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega das mercadorias comercializadas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
Ementa
ICMS - Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos próprios utilizados na entrega das mercadorias comercializadas.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção em geral”, conforme CNAE (47.44-0/99), faz referência ao artigo 61 do RICMS/2000 e ao subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para informar que: (i) “no regular exercício de suas atividades adquire combustíveis para utilização em veículos próprios para fins de distribuição de suas mercadorias objetos de comercialização”; (ii) que “tal combustível, adquirido e utilizado pelos caminhões de entrega, compõe o custo da mercadoria, já que está diretamente relacionado com a operação de revenda”; (iii) “o uso desses veículos não tem outra finalidade a não ser a entrega das mercadorias ora comercializadas”.
2. Isso posto, pergunta se “tem o direito de se creditar do ICMS em relação as aquisições de combustíveis utilizados em veículos próprios utilizados para a devida entrega dos produtos comercializados”.
Interpretação
3. Inicialmente, reproduzimos o item 3, subitem 3.5, da Decisão Normativa CAT–01/2001:
“(...)
3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
(...)
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”. (g.n.).
4. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000:
“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.” (g.n.).
5. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
5.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente a redução.
5.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.