Resposta à Consulta nº 5113 DE 09/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2016

ICMS – Industrialização por encomenda – Beneficiamento de bem do ativo imobilizado do encomendante. I. Na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador, não incide o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para beneficiamento em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). II. No retorno do bem ao estabelecimento do encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de bem de ativo imobilizado beneficiado por encomenda), na linha correspondente ao bem que está sendo devolvido ao encomendante, e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, com o destaque do ICMS devido sobre o total cobrado do encomendante.

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda – Beneficiamento de bem do ativo imobilizado do encomendante.

I. Na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador, não incide o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para beneficiamento em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda).

II. No retorno do bem ao estabelecimento do encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de bem de ativo imobilizado beneficiado por encomenda), na linha correspondente ao bem que está sendo devolvido ao encomendante, e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, com o destaque do ICMS devido sobre o total cobrado do encomendante.

Relato

1. A atividade principal da Consulente, conforme o código CNAE, é o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/03) possui, ainda, entre outras, as seguintes atividades secundárias: “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões” (29.30-1/01), “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” (29.30-1/03), “representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores” (45.30-7/06).

2. Informa que seus clientes remetem bens do ativo imobilizado para que a Consulente faça adaptação de carrocerias e alongamento de chassi, o que importa em modificação, aperfeiçoamento, ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, que tais bens são remetidos pelos seus clientes como remessa para industrialização, com o CFOP 5.901, e que utiliza, na Nota Fiscal relativa ao retorno dos bens ao encomendante o CFOP 5.902.

3. Diante do exposto, a Consulente questiona se o seu procedimento está correto e, se pode considerar que tanto a remessa do bem do ativo imobilizado ao estabelecimento da Consulente, quanto o seu retorno, podem ocorrer ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, de acordo com o artigo 402 do RICMS/2000. Se a resposta for negativa, indaga qual o procedimento fiscal correto a ser aplicado.

Interpretação

4. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente executará industrialização, na modalidade beneficiamento, ou seja, a partir de bem do ativo imobilizado remetido por seu cliente, encomendante da industrialização, a Consulente executará modificação, aperfeiçoamento, ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do referido bem, conforme previsto no artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000, ou seja, operação sujeita à incidência do ICMS.

5. Todavia, tendo em vista que a Consulente informa que o bem que será submetido à industrialização em seu estabelecimento integra o ativo imobilizado do encomendante, esclarecemos que não será aplicável a suspensão no lançamento do imposto de que trata o “caput” artigo 402 do RICMS/2000, em virtude de tal bem não se prestar a “subsequente saída”, como preceitua referido artigo. Esta Consultoria Tributária entende que não é aplicável a disciplina prevista no artigo 402 do RICMS/00 quando é sabido, desde o início que, após a industrialização, o produto será de uso ou consumo ou do ativo imobilizado do estabelecimento encomendante, ou seja, não será objeto de subsequente saída

6. Isso porque o citado “caput” do artigo 402 determina que “o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos”.

7. Por outro lado, observamos que na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento da Consulente (industrializador), por se tratar de saída de ativo imobilizado daquele estabelecimento, não incidirá o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para beneficiamento em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). Quanto ao CST a ser utilizado, no que se refere aos dígitos referentes à tributação pelo ICMS, empregar o código “41 – Não tributada”.

8. Frise-se que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”

9. Relativamente ao retorno do bem ao estabelecimento do encomendante, a Consulente deve emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de bem do ativo imobilizado beneficiado por encomenda), na linha correspondente ao bem que está sendo devolvido, e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, com o destaque do ICMS devido.

10.A esse respeito, frisamos que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal (artigo 127, § 19 do RICMS/2000), na qual, além dos demais requisitos, deve conter:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal, que acompanhou o bem recebido em seu estabelecimento;

b) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a observação de que se trata de retorno de bem do ativo imobilizado da encomendante remetido para beneficiamento no estabelecimento da Consulente.

c) o CFOP 5.902 (Retorno de bem do ativo imobilizado beneficiado) na linha corresponde ao bem do ativo imobilizado recebido para industrialização (com o CFOP 5.901, não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, XIV do RICMS/2000); Quanto ao CST a ser utilizado, no que se refere aos dígitos referentes à tributação pelo ICMS, usar o código “41 – Não tributada”.

d) 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), para cobrança dos valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. Note-se que deverá ser destacado o ICMS sobre o total cobrado do encomendante. Quanto ao CST a ser utilizado pela Consulente, no que se refere aos dígitos referentes à tributação pelo ICMS, empregar o código “00 – Tributado Integralmente”.

11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.