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Resposta à Consulta nº 5132 DE 11/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000). II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.

Resposta à Consulta nº 5765 DE 07/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 3 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés Metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. II. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; e (iii) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III. As operações com os produtos (i) Leitos para Cabos; (ii) Rodapés Metálicos; (iii) Dutos de Piso; e (iv) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 5640/2015 DE 07/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Operação interna efetuada por substituído tributário, por meio de prepostos - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP. I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá, na remessa das mercadorias e na entrada em seu estabelecimento das mercadorias não vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. II. Para registrar a venda fora do estabelecimento (no ato da entrega da mercadoria ao adquirente – vedada a emissão do documento fiscal em outro momento), o contribuinte pode optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser realizada remotamente. III. A NF-e de remessa deverá conter os números e séries, quando adotadas, dos blocos de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A, que serão utilizados por ocasião das entregas, ou, caso o contribuinte opte pela emissão de NF-e no ato da entrega, não há que se falar em numeração, bastando indicar somente as séries, quando adotadas. IV. Na NF-e de remessa das mercadorias, deve constar o CFOP 5.415 – "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" e na NF-e que documenta o retorno das mercadorias não vendidas, o CFOP 1.415 – "Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". No ato da entrega de mercadorias ao adquirente, o CFOP do documento fiscal será 5.405 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

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