Resposta à Consulta nº 5848 DE 07/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II.Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS.

II.Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que realiza a revenda de refrigeradores nos modelos de autos serviço e expositores, todos classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, e com a exclusiva finalidade de conservar resfriados os alimentos neles armazenados.

2. Nesse contexto, informa seu entendimento de que o item 6 do § 1º do RICMS/2000 apenas prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias classificadas nas posições 8418.50.10 e 8418.50.90 e que possam ser enquadradas na descrição "outros congeladores ("freezers")", não abarcando, portanto, os refrigeradores que comercializa.

3. Diante disso, solicita a esta Consultoria Tributária a confirmação de seu entendimento, qual seja, de que as operações com os produtos refrigeradores, nos modelos de autos serviço e expositores, todos classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH e com a exclusiva finalidade de conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.

4. Preliminarmente, cumpre reiterar que a presente resposta é restrita aos equipamentos com função de refrigeração (isso é, não destinados a exposição de produtos congelados) e adequadamente classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH. Dito isso, e ainda em sede preliminar, registra-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

5. Dito isso, esclareça-se que, de acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

6. Sendo assim, e especificamente a refrigeradores, há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

6.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

6.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

6.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

6.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

7. Diante disso, observa-se que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados sob o código e 8418.50.90 da NBM/SH.

8. Entretanto, cumpre advertir que, nos termos do § 1º, item 6, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, as operações com o produto congelador, classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa feita, para que a Consulente possa dar o devido tratamento tributário adequado às operações com seu produto, recomenda-se que se certifique que seu produto não tenha, ainda que residualmente, a função de congelador.

9. Contudo, considerando que presente consulta se refere estritamente a operações com "refrigeradores", nos modelos de autos serviço e expositores e sem função de congelador, todos classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, reitera-se que as operações com esses produtos não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo, por não corresponderem à descrição "outros congeladores ("freezers")".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.