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Resposta à Consulta nº 4538M1/2015 DE 04/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria. II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal de importação. IV. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. V. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Resposta à Consulta nº 5133M1 DE 04/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.

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