Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2015

Exibindo: 1078 normas.

Resposta à Consulta nº 3476/2015 DE 07/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Recolhimento antecipado do imposto na entrada deste Estado, conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior operação interestadual de devolução da mesma mercadoria, em virtude de garantia. I – A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (artigo 57 do RICMS/2000). II – Aplicação subsidiária da disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000, para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da inexistência de disposição expressa, na legislação tributária paulista, sobre o procedimento a ser adotado na situação em que o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria em território paulista, por guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, ocorra uma operação interestadual de devolução da mesma mercadoria. III – O crédito do imposto recolhido por antecipação também se condiciona ao cumprimento do disposto no artigo 452 do RICMS/2000, no caso de devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, ou seja: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) o contribuinte deverá emitir e registrar Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria devolvida, em seu estabelecimento. IV – No recebimento do novo produto, em substituição ao defeituoso, remetido por estabelecimento localizado em outro Estado (não signatário de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado), o contribuinte paulista destinatário da mercadoria (submetida à sistemática da substituição tributária neste Estado) deverá recolher, na entrada no território paulista, antecipadamente, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a operação configurará nova operação mercantil.

Resposta à Consulta nº 5374/2015 DE 07/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem ao meeiro e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar. I - Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000). II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que equivale a doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do beneficiado (donatário). III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000). IV – Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).

Resposta à Consulta nº 5733/2015 DE 07/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

Resposta à Consulta nº 5323/2015 DE 06/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda. II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º. III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).

Resposta à Consulta nº 2873M1/2015 DE 02/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Artigo 313-W do RICMS/2000 – Protocolo ICMS-108/2013. I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como "ALQ intra", o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, estabelecido no Estado do Paraná, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo, sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente, ou seja, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o rementente deve considerar a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »