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Resposta à Consulta nº 5162 DE 29/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda. II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º. III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).

Resposta à Consulta nº 5332/2015 DE 29/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Importação de insumos sob o regime de "Drawback-Suspensão" – Devolução de produto defeituoso (exportado) e posterior exportação de novo produto em substituição – A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se a que o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja efetivamente exportado. I. No desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, sob o regime de "drawback" suspensão, a ser utilizada como insumo na fabricação de produto a ser exportado, aplica-se a isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali descritos. Na emissão da Nota Fiscal de venda do produto fabricado, para o adquirente do exterior, deve ser utilizado o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"). II. Concretizada a operação de exportação, o fato do produto exportado não ser recebido pelo importador no exterior (ou recebido pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização, motivo pelo qual é destruído no exterior ou retornado a este país) não tem o condão de afastar a aplicabilidade da isenção prevista no referido artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. III. No caso de retorno do produto ao Brasil, no desembaraço aduaneiro promovido pelo próprio contribuinte que o exportou, poderá aplicar-se a isenção do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, desde que, na nova operação de importação, não tenha havido contratação de câmbio nem incidência do Imposto de Importação, e atendidos os requisitos do mesmo artigo 39. IV. Na entrada do produto recebido em seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, utilizando o CFOP 3.201 ("devolução de venda de produção do estabelecimento), seja em em "retorno de exportação" (sem cobertura cambial e sem incidência do Imposto de Importação), quando preenchidos os requisitos do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, seja em devolução com cobertura cambial (com a devolução do preço pago). V. Na saída do novo produto (resultante da industrialização do produto defeituoso anteriormente devolvido) do seu estabelecimento, o contribuinte deve utilizar, na Nota Fiscal relatíva à saída, o CFOP específico para cada operação realizada (interna, interestadual ou com destino ao exterior), conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

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