Resposta à Consulta nº 5807 DE 07/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2015

ICMS – Simples Nacional – Operações isentas com cadeiras de rodas e próteses – Obrigações acessórias. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. que realize operações isentas, deve segregar tais operações das demais na declaração do PGDAS, indicando no documento fiscal correspondente o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção. II. Operações isentas, em regra, não geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço.

ICMS – Simples Nacional – Operações isentas com cadeiras de rodas e próteses – Obrigações acessórias.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. que realize operações isentas, deve segregar tais operações das demais na declaração do PGDAS, indicando no documento fiscal correspondente o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção.

II. Operações isentas, em regra, não geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço.

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (CNAE 32.50-7/03), relata que comercializa as seguintes mercadorias (os códigos se referem à Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado), cujas operações são isentas com fundamento no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:

"87131000 - Veículos - Sem mecanismo de pulsão

87139000 - Outros

87142000 - Cadeira de rodas ou outros veículos para inválidos

90211010 - Artigos e aparelhos ortopédicos

90213991 - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores"

2. Requer a confirmação de que:

2.1. ao emitir sua declaração de créditos tributários por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), deve ser indicada a isenção referente às mercadorias que possuem tal benefício conforme o Anexo I do RICMS/2000;

2.2. na Nota Fiscal referente à operação em tela deve ser indicado o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000;

2.3. essa operação não gera direito a crédito de ICMS, IPI e ISS.

3. Inicialmente, informamos que esta resposta adotará a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente, nas operações objeto desta consulta, encontram-se relacionadas nos incisos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre o benefício da isenção do ICMS para as operações com cadeiras de rodas e próteses. Cumpre-nos registrar, também, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil

4. Ressaltamos que a presente resposta será válida apenas para aspectos relacionados ao ICMS, imposto de competência estadual. Dúvidas quanto à isenção ou o direito ao crédito referentes a outros tributos, federais e municipais, deverão ser dirigidas aos respectivos entes competentes para a instituição dos respectivos tributos.

5. Confirmamos o entendimento exposto pela Consulente nos subitens 2.1 a 2.3 desta resposta, uma vez que:

5.1. as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25-A da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 30 a 35);

5.2. o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela;

5.3. essa operação não gera direito a crédito do ICMS ao adquirente da mercadoria.

6. Por fim, caso haja dúvidas com relação ao preenchimento da declaração do PGDAS, por se tratar de procedimento técnico-operacional, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014), devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.