Resposta à Consulta nº 5749/2015 DE 14/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria. I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário. II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria.
I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário.
II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
1.A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, informa que importa diretamente de sua matriz, mercadorias para posterior revenda, mercadorias essas que ficam armazenadas em armazém geral de terceiros localizado neste estado.
2.Expõe que alguns clientes localizados no interior de São Paulo bem como em outros estados têm solicitado à Consulente que as mercadorias sejam entregues em transportadora localizada na região da grande São Paulo para consolidação de cargas (produtos comprados de outras empresas) e posterior transporte ao destino final que é o endereço do cliente.
3.Informa que o primeiro frete do armazém até a transportadora seria por conta da Consulente, com a indicação da transportadora por ela contratada nos campos próprios da nota fiscal e também a indicação da responsabilidade do frete por conta do emitente. No campo dados adicionais da nota fiscal seria informado o nome, endereço, CNPJ e IE da transportadora que realizaria o transporte do segundo trecho (grande São Paulo até o endereço do cliente), a indicação da responsabilidade do frete por conta do destinatário para esse segundo trecho e a indicação que a mercadoria estaria sendo entregue na transportadora a pedido do cliente.
4.Diante a situação apresentada, questiona se estaria correta a emissão da nota fiscal de venda na forma descrita acima, ou seja, tanto o emitente quanto o destinatário serem responsáveis pelo frete de uma única nota fiscal de venda e, questiona, ainda, se caso não seja possível ter dois responsáveis pelo frete, a operação acima descrita poderia ser feita caso o destinatário ou o emitente assuma a responsabilidade pelo frete dos dois trechos usando transportadoras diferentes para cada trecho.
5.Por fim, exibe seu entendimento quanto à matéria informando que não localizou respostas à consulta que pudessem elucidar melhor o caso.
6.No caso relatado pela Consulente, em que há a contratação de duas transportadoras diferentes, para efetuar o serviço de transporte de suas mercadorias em dois trechos diferentes, onde uma transportadora é contratada pelo remetente (Consulente) e a outra pelo destinatário (cliente), têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pela Consulente, que faz o percurso até a transportadora contratada, e outra prestada pela transportadora contratada pelo cliente da Consulente, que faz o percurso com início na Grande São Paulo até o destino final (prestação de serviço de transporte que, dependendo da localização do destinatário, poderá ser interna ou interestadual).
7.Já em relação ao preenchimento do documento fiscal emitido pela Consulente para acobertar a circulação da mercadoria (Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que a Consulente, de acordo com nosso cadastro, está obrigada à emissão de NF-e desde 01/04/2010), deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, conforme artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000 c/c o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.