Resposta à Consulta nº 5802 DE 07/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2015

ICMS – Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Procedimentos. I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

ICMS – Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Procedimentos.

I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (código 20.71-1/00), declara que realizou pedido de compra de cera de carnaúba em novembro de 2014 para uma empresa localizada no Estado do Ceará.

2. Menciona que há dificuldade de encontrar fornecedores do produto em questão por ser uma planta nativa do Ceará e cuja extração é sazonal. Após dois meses da realização do pedido, o fornecedor entrou em contato alegando que não poderia manter o preço combinado. E, somente dois meses depois, a Consulente foi informada que o produto seria entregue.

3. Relata que o fornecedor emitiu Nota Fiscal (sob o CFOP 6.101, "venda de produção do estabelecimento"), e a enviou à Consulente, por e-mail, em 17/04/2015, cuja cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – foi anexada à presente Consulta.

4. A seguir, argumenta que, como estava necessitando do produto, a Consulente adquiriu o produto de outro fornecedor. Em consequência, solicitou ao antigo fornecedor que cancelasse o pedido por não ter cumprido o prazo de entrega e devido à divergência do preço com o pedido inicial.

5. A Consulente ainda explica que, como não houve movimentação do produto, solicitou também o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, o qual não foi efetivado porque o prazo regulamentar de cancelamento de 24 horas havia sido expirado.

6. Para se resguardar, a Consulente realizou a "manifestação do destinatário", usando a opção "operação não realizada". Imprimiu, então, uma cópia da DANFE, com anotação no verso de que o pedido foi cancelado e a Nota Fiscal recusada, e enviou ao fornecedor pelo Correio, o qual não conseguiu entregar a correspondência pela localização de difícil acesso da empresa fornecedora. Como a documentação não foi retirada pelo fornecedor, o Correio devolveu à Consulente.

7. Por fim, questiona se não há problema fiscal, caso o fornecedor não dê entrada da Nota Fiscal dele para anular seus efeitos; e o que pode ser feito para a Consulente se resguardar, uma vez que não recebeu a mercadoria.

8. De início, observa-se que, na situação apresentada, o negócio foi cancelado sem qualquer circulação física de mercadoria, ainda que o fornecedor já tivesse emitido a Nota Fiscal Eletrônica de saída.

9. Nesse contexto, a Consulente deve indicar como "Operação não Realizada" no aplicativo de manifestação do destinatário, conforme disposto no item "b" do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Além disso, pode, por cautela, registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, no caso de eventual fiscalização.

10. Frise-se também que a Consulente não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica em questão na sua escrita fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.