Resposta à Consulta nº 5765 DE 07/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés Metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. II. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; e (iii) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III. As operações com os produtos (i) Leitos para Cabos; (ii) Rodapés Metálicos; (iii) Dutos de Piso; e (iv) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés Metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
II. As operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; e (iii) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. As operações com os produtos (i) Leitos para Cabos; (ii) Rodapés Metálicos; (iii) Dutos de Piso; e (iv) respectivas conexões e emendas para tais produtos – todos classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado. – não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constante do item 83 do § 1º do artigo 313-Y RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cujas atividades econômicas exercidas, de acordo com suas respectivas CNAE 25.99-3/99, 24.24-5/02 e 24.49-1/99 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, são as de “fabricação de outros produtos de metal”, “produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço” e “metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas”, formula consulta questionando a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações com produtos (materiais de construção e congêneres) que fabrica.
2. Com efeito, informa que produz e vende, os seguintes materiais, todos feitos em chapas de aço galvanizado e classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH: (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) as conexões, curvas e emendas para todos esses produtos.
3. Além disso, esses mesmos materiais de construção também são produzidos pela Consulente, em alumínio, e vendidos, oportunidade em que são classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH.
4. Isso posto, e em virtude da Decisão Normativa CAT nº 12/2009, a qual expõe que para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária.
5. Nesse contexto, menciona a redação dos itens 83 e 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que prevê a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, para operações com determinados produtos de, respectivamente, aço e alumínio. A saber:
“83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;”
“96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;”
6. Diante disso, a Consulente entende que nem todos os seus produtos estão expressamente descritos nos respectivos dispositivos legais e, portanto, as respectivas operações não deveriam estar sujeitas à aplicabilidade do regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo. Sendo assim, em suma, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária dos seguintes produtos que fabrica:
6.1. Materiais em chapas de aço galvanizado e classificados sob o código 7308.90.10 da NBM/SH: (i) Leitos para cabos; (ii) Rodapés metálicos; (iii) Dutos de piso; e (iv) respectivas conexões e emendas desses produtos, bem como de eletrocalhas e perfilados.
6.2. Materiais em alumínio e classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH: (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para todos esses produtos.
Interpretação
7. Preliminarmente, cumpre registrar o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
8. Feita essa preliminar, observa-se que todos os produtos mencionados pela Consulente, sejam feitos em aço galvanizado, sejam feitos em alumínio, podem ser classificados como materiais de construção e congêneres semelhantes a chapas, barras, perfis e tubos.
9. Sendo assim, de plano conclui-se aplicabilidade do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 sobre as operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; (iii) Leitos para Cabos; (iv) Rodapés Metálicos; (v) Dutos de Piso; e (vi) respectivas conexões e emendas para esses produtos – todos classificados sob o código 7610.90.00 da NBM/SH e feitos em alumínio. Isso porque, a própria redação do referido item 96 é expressa no sentido de ser aplicável às “chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções”.
10. Entretanto, diferentemente da redação do dispositivo supracitado, a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 é mais restritiva não comportando similitudes. Nesse sentido, o item 83 dispõe restritivamente sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as operações com os produtos (i) Eletrocalhas; e (ii) Perfilados – classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço. Entretanto, às operações com as respectivas conexões e emendas para esses produtos (eletrocalhas e perfilados) também estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que essas podem ser enquadradas nos conceitos de eletrocalhas e perfilados. Com efeito, as conexões e emendas de eletrocalhas e de perfilados não são outro tipo de produtos distintos, mas sim, próprios eletrocalhas e perfiladas, entretanto, com função mais especifica.
11. Nesse contexto, observa-se que a Decisão Normativa CAT nº 12/2009 expôs que, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve cumulativamente se enquadrar na classificação na NBM/SH e na descrição constante do dispositivo legal. Entretanto, serem conexões e emendas não lhes retira a característica de pertencerem aos respectivos gêneros eletrocalhas e perfilados, isso é, também serem eletrocalhas ou perfilados. Portanto, reitera-se a aplicabilidade do item 96 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 sobre as operações com os produtos (i) Eletrocalhas; (ii) Perfilados; e (iii) respectivas conexões e emendas para esses produtos – todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado.
12. Por outro lado, as operações com os produtos (i) Leitos para Cabos; (ii) Rodapés Metálicos; (iii) Dutos de Piso; e (iii) respectivas conexões e emendas para esses produtos – todos classificados sob a subposição 7308.90 da NBM/SH e feitos em aço galvanizado – não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, haja vista esses não se confundirem com eletrocalhas e perfilados e a redação do 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 ser restritiva.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.