Resposta à Consulta nº 5817 DE 07/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 set 2015
ICMS – Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do adquirente - Cobrança no final do mês. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons Fiscais emitidos para os adquirentes. II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao faturamento.
ICMS – Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do adquirente - Cobrança no final do mês.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons Fiscais emitidos para os adquirentes.
II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao faturamento.
1. A Consulente, que de acordo com seu CNAE tem como atividade principal o tratamento e revestimento de metais (25.39-0/02), afirma que possui acordo com uma rede farmacêutica, segundo o qual:
1.1 Seus funcionários adquirem produtos nas farmácias conveniadas, com a compra tributada e o Cupom Fiscal emitido ao funcionário.
1.2 Ao fim de cada mês, o valor total é cobrado da Consulente, que paga à rede farmacêutica conveniada e desconta o valor de seus funcionários.
2. Diante do exposto, apresenta como dispositivo que suscita dúvida a Portaria CAT 90/2000 e questiona se a farmácia deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.929 em nome da Consulente para fins de cobrança, mesmo com os cupons fiscais tendo sido destinados aos funcionários.
3. Pelo que se pode depreender do relato, o documento fiscal relativo às saídas dos medicamentos (Cupom Fiscal, art. 135 do RICMS/2000) é emitido quando há a compra das mercadorias pelos funcionários da Consulente, momento em que ocorre a efetiva saída das mercadorias do estabelecimento da rede farmacêutica conveniada.
4. A Portaria CAT 90/2000 prevê, em seu artigo 1º, que o contribuinte emissor de Cupom Fiscal poderá, ao fim de cada período de apuração, emitir Nota Fiscal para englobar os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria. No entanto, o disposto não se aplica ao caso descrito pela Consulente, em que os Cupons Fiscais não são destinados à própria, mas a vários de seus funcionários.
5. Portanto, não há previsão legal para que a farmácia conveniada emita, em nome da Consulente, em momento posterior às saídas de mercadorias, Nota Fiscal englobando todas as aquisições promovidas por seus funcionários. Assim, ao final do mês, no momento dos acertos financeiros, não deve ser emitido nenhum documento fiscal, mas sim outro documento pertinente apenas à cobrança do preço (faturamento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.