Resposta à Consulta nº 5237 DE 11/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2015

ICMS – Brindes – Emissão de Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor beneficiário.

ICMS – Brindes – Emissão de Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor beneficiário.

I. Na entrada de mercadorias destinadas à entrega como brindes é obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto.

II. No momento da entrega de brinde ao consumidor beneficiário, é facultado ao contribuinte emitir, ou não, uma segunda Nota Fiscal.

1.A Consulente, cujo CNAE principal é 4530-7/05, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, tendo como CNAEs secundários, 4520-0/07, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, 4530-7/02, comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, e 4530-7/03, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, relata que recebe de seus fornecedores "brindes" (não identificados em seu relato), para distribuição aos seus clientes que adquirem mercadorias desses fornecedores, e que segue o disposto no artigo 456, inciso II, do RICMS-SP/2000, com emissão de Nota Fiscal de saída no momento da entrada desses "brindes".

2.Porém, afirma que, para controle e regularização de seus estoques ("tramite interno da empresa"), emite outra Nota Fiscal no momento da entrega dos brindes aos seus clientes, tendo-os como destinatários, e questiona se pode continuar a emitir essa segunda Nota Fiscal, uma vez que o fisco não está "sendo prejudicado".

3.De início, cabe observar que, por si só, a necessidade de regularização de estoque não enseja emissão de Nota Fiscal. Conforme determina o artigo 204 do RICMS-SP/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda, no caso de operações com mercadorias, "a uma efetiva saída ou entrada". Assim, não seria permitida a emissão da segunda Nota Fiscal por motivo de "tramite interno da empresa", podendo a Consulente emitir para esse fim, documento interno, para efeitos de seus controles contábeis.

4.Entretanto, o caso em análise não se restringe somente à regularização de estoque, uma vez que a entrega dos brindes representa uma operação de saída de mercadorias, e nesse caso, estaria afastada a vedação imposta pelo artigo 204 do RICMS-SP/2000.

5.Tratando-se de distribuição direta a consumidor ou usuário final, o artigo 456 do RICMS-SP/2000 é taxativo quanto à obrigação, prevista em seu inciso II, de emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, no momento da entrada dos brindes no estabelecimento do contribuinte, logo, a emissão dessa Nota Fiscal não é facultativa. Porém o § 1º do mesmo artigo diz que o contribuinte é dispensado da emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor. Como já manifestado em outras situações, o entendimento deste órgão consultivo é de que a dispensa não representa uma imposição, mas uma faculdade, ou, em outras palavras, a emissão, ou não, de Nota Fiscal no momento da entrega do brinde ao consumidor, é de escolha da Consulente.

6.Nesse sentido, em resposta a questão relatada no item 2, não há óbice para que a Consulente continue emitindo uma segunda Nota Fiscal no momento da entrega do brinde ao consumidor.