Resposta à Consulta nº 5820 DE 15/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR). I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado. II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte. III. É possível a alteração do CNAE principal somente se estiver incorretamente atribuído ou se se houver alteração na atividade principal da empresa. Não é permitida a escolha da CNAE principal apenas para efeito de alteração no prazo de recolhimento do imposto.

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR).

I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado.

II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte.

III. É possível a alteração do CNAE principal somente se estiver incorretamente atribuído ou se se houver alteração na atividade principal da empresa. Não é permitida a escolha da CNAE principal apenas para efeito de alteração no prazo de recolhimento do imposto.

1. A Consulente, que de acordo com seu CNAE tem como atividade principal a de armazém geral (52.11-7/01), informa que exerce as atividades de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02) e transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), ambas registradas em seu CADESP como atividades secundárias.

2. Informa que vem adotando como data de vencimento para o recolhimento de ICMS a atribuída para o CPR 1200, que consta no CADESP: dia 20 do mês subsequente à apuração, conforme o Anexo IV, artigo 2º, VI e artigo 3º, V, do RICMS/2000.

3. Questiona se, alterando seu CNAE principal para 49.30-2, automaticamente o CPR seria alterado para 1250 e a empresa poderia recolher o ICMS devido no dia 25 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do Anexo IV, artigo 2º, VIII e artigo 3º, VI, do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, indaga qual seria a data correta a ser considerada para efetuar o recolhimento de ICMS.

5. Inicialmente, informamos que, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, artigo 17, I). Dessa maneira, o CNAE principal deverá refletir, sempre, a atividade principal (preponderante) do contribuinte, ainda que sejam desenvolvidas atividades econômicas secundárias.

6. Para efeito da determinação do CNAE principal, considera-se atividade econômica principal (preponderante) aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.

7. Conforme §1º do referido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

8. Observa-se, portanto, que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte. Assim convém à Consulente, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

9. Caso a Consulente entenda haver discrepância entre a atividade preponderante do estabelecimento e a que atualmente consta como CNAE principal ("5211-7/01 Armazéns gerais"), recomendamos que comunique o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 3º do supramencionado artigo 29 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda alterar, de ofício, o código de classificação da atividade econômica do estabelecimento, em caso de divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

10. Feitas essas considerações preliminares, assinalamos que o Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que cada contribuinte estiver efetivamente enquadrado. Esse código é atribuído pela Secretaria da Fazenda, em regra, conforme CNAE principal, podendo ainda ser definido segundo o regime de tributação ou o porte econômico do contribuinte (RICMS/2000, artigos 112 a 114 c/c Anexo IV, artigo 3º). Assim, o CPR será atribuído pela Secretaria da Fazenda (na ausência de previsão legal diversa), considerando a atividade econômica preponderante do estabelecimento do contribuinte.

11. Estando a atividade principal da Consulente corretamente classificada na CNAE 5211-7/01, o CPR (código de prazo de recolhimento) é o 1200, nos termos do artigo 3º, VI, "f" do Anexo IV do RICMS/2000, e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, VI do Anexo IV).

12. Assim, esclarecemos que, uma vez determinada a CNAE referente à atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, o contribuinte será enquadrado no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) a ela correspondente, nos termos do artigo 112, c/c Anexo IV do RICMS/2000, devendo ser obedecido o prazo de recolhimento do ICMS previsto no artigo 2º do citado Anexo.

13. Diante do exposto, concluímos que a CNAE principal só poderá ser alterada se estiver incorreta ou houver modificação na atividade preponderante da empresa, não existindo possibilidade de alteração da CNAE principal exclusivamente para escolha da data do recolhimento do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.